quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Despesas e RECEITAS do Estado - o que nos é ocultado ?

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Ouvimos todos os dias, tudo o que é ministro, secretário de Estado, loiros assessores, comentadores, comentaristas, procuradores e falsos doutores a encherem as bocas, as canetas, os ecrans e os microfones com a famigerada DESPESA PÚBLICA.


Pouco ou nada lhe ouvimos sobre RECEITA PÚBLICA não tributária.



E essa RECEITA PÚBLICA que não provem de impostos é gigantesca.

Sendo que, a maioria das vezes, existe uma total desproporcionalidade entre os elevados custos e o serviço prestado - quer em relação à quantidade, quer em relação à qualidade.


Um só exemplo: 1 fotocópia auntenticada, ou seja, uma fotocópia normal com um carimbo que apenas diz que está conforme com o original - 10 euros.
13.3 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia - (euro) 10


Só que ninguém divulga os números.


NINGUÉM!

Nem do governo, nem da oposição.

Vamos só lembrar APENAS algumas das principais fontes :



AUTARQUIAS LOCAIS - ver regulamentos de taxas dos 308 municípios e de algumas freguesias maiores e/ou mais populosas. São taxas para tudo e mais alguma coisa - desde a construção ao cão.


GOVERNOS REGIONAIS - em muitos casos são novas alcavalas sobre as centrais e as locais.


PODER CENTRAL, vulgo ESTADO, mas daquele Estado que está descentralizado por todo o país, e que representa 33% do total dos actuais 600.000 funcionários públicos, já que os restantes 67% são funcionários públicos que prestam apoio aos Órgãos de Soberania - Presidência da República, Assembleia da República, Governo e Tribunais  :


- Registos e notariado :


Emolumentos do notariado1 - Escrituras, testamentos e instrumentos avulsos, com exceção dos de protesto de títulos de crédito:

1.1 - Por cada ato titulado em escritura ou instrumento avulso que legalmente a substitua:
1.1.1 - Compra e venda de imóveis, dação em cumprimento e permuta - (euro) 175
1.1.2 - Doação, proposta de doação e aceitação de doação - (euro) 175
1.1.3 - Constituição de propriedade horizontal ou alteração do seu título constitutivo - (euro) 208
1.1.4 - Constituição do direito de superfície e do direito real de habitação periódica, bem
como de alteração dos respetivos títulos constitutivos - (euro) 208
1.1.5 - Locação financeira - (euro) 130
1.1.6 - Hipoteca ou fiança - (euro) 122
1.1.7 - Mútuo ou abertura de crédito - (euro) 142
1.1.8 - Reforço de hipoteca - (euro) 100
1.1.9 - Quitação de dívida - (euro) 100
1.1.10 - Habilitação - (euro) 146
1.1.10.1 - Por cada habilitação a mais titulada na mesma escritura - (euro) 73
1.1.11 - Partilha - (euro) 232
1.1.12 - Conferência de bens doados - (euro) 155
1.1.13 - Divisão - (euro) 155
1.1.14 - Revogação de testamento - (euro) 90
1.1.15 - Justificação - (euro) 155
1.1.16 - Constituição de sociedades comerciais e sociedades civis sob a forma comercial - (euro) 77
1.1.17 - Aumento do capital social - (euro) 84
1.1.18 - Reduções de capital para cobertura de prejuízos - (euro) 85
1.1.19 - Outras alterações ao contrato de sociedade, com ou sem aumento ou redução do
capital social - (euro) 167
1.1.20 - Fusão, cisão ou transformação - (euro) 167
1.1.21 - Dissolução - (euro) 77
1.1.22 - Declarativas que apenas reproduzam o pacto social em vigor - (euro) 150
1.1.23 - Outras - (euro) 110
1.2 - Aos emolumentos previstos nos n.os 1.1.2 e 1.1.11 acresce € 50 por cada um dos bens descritos, no máximo de € 800.
1.3 - Pelo distrate, resolução ou revogação de atos notariais será devido um emolumento correspondente a 80% do emolumento do respetivo ato, quando outro não estiver expressamente previsto.
1.4 - Por cada testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação ou de abertura de testamento cerrado - (euro) 150
1.5 - Por quaisquer outros instrumentos avulsos, com exceção dos de protesto de títulos de crédito - (euro) 37
1.6 - Pelo registo na Conservatória dos Registos Centrais de cada escritura, testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação, de depósito e abertura de testamento cerrado - (euro) 9
2 - Instrumentos de protesto de títulos de crédito e levantamento dos títulos:
2.1 - Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito - (euro) 9
2.2 - Pelo levantamento de cada título antes de protestado - (euro) 9
3 - Por cada notificação de titular inscrito efetuada nos termos do artigo 99.º do Código do Notariado - (euro) 45
4 - Certidões, certificados, extratos para publicação e informações escritas:
4.1 - Por cada certidão ou certificado, com exceção do de exatidão de tradução - (euro) 22
4.1.1 - (Revogado)
4.1.2 - (Revogado)
4.2 - Pela primeira certidão emitida após a celebração de qualquer testamento ou escritura e fornecida, dentro do prazo legal, ao testador ou, nos restantes casos, ao interessado a quem for cobrado o recibo da conta do ato nos termos do artigo 195.º do Código do Notariado, independentemente do número de páginas - (euro) 5
4.3 - (Revogado)
4.4 - Os emolumentos previstos nos números anteriores são acrescidos em 50% se for requerida urgência para os respetivos atos.
4.5 - Por cada extrato para publicação - (euro) 23
4.6 - Por cada página ou fração de fotocópia não certificada - (euro) 0,50
4.7 - Pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos de títulos de crédito, por cada título - (euro) 9
5 - (Revogado)
6 - Registo de documentos - por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Notariado - (euro) 29
7 - Atos não realizados:
7.1 - Pelos atos requisitados que não sejam outorgados por motivos imputáveis às partes será devido um emolumento correspondente a 80% do emolumento do respetivo ato.
7.2 - Tratando-se, porém, de escrituras de partilha, doação, proposta de doação ou de aceitação de doação, ao emolumento previsto no número anterior acresce o emolumento previsto no n.º 1.2 reduzido a metade.





Emolumentos do registo predial1 - Os emolumentos previstos neste artigo incluem:
a) A abertura de descrições bem como os averbamentos à descrição que devam ser realizados oficiosamente ou na dependência de um pedido de registo;
b) Os averbamentos de conversão em definitivos de registos lavrados como provisórios por natureza, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial; e
c) Os emolumentos pessoais, quando devidos.
1.1 - Acrescem à conta do ato de que dependem, designadamente:
a) Os emolumentos devidos em função do número de prédios abrangidos pelo facto;
b) Os emolumentos devidos por atos de realização oficiosa sujeitos a tributação; e
c) O valor do agravamento emolumentar liquidado pelo cumprimento fora do prazo da obrigação de registar.
1.2 - O facto que respeite a diversos prédios é cobrado por inteiro relativamente ao primeiro, acrescido de (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite de (euro) 30 000;
1.3 - (Revogado.)
1.4 - (Revogado.)
2 - São devidos pelo registo:
2.1 - De aquisição e de uma ou mais hipotecas, pedidas no mesmo momento - (euro) 500;
2.2 - (Revogado.)
2.3 - (Revogado.)
2.4 - (Revogado.)
2.5 - (Revogado.)
2.6 - (Revogado.)
2.7 - De declaração de insolvência, penhora, arresto, arrolamento ou de providências cautelares não especificadas - (euro) 100;
2.8 - (Revogado.)
2.9 - (Revogado.)
2.10 - (Revogado.)
2.11 - (Revogado.)
2.12 - De outros factos registados por inscrição ou por averbamento previsto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Registo Predial - (euro) 250;
2.13 - (Revogado.)
2.14 - (Revogado.)
2.15 - Ao emolumento previsto para o registo dos factos que determinem a constituição da propriedade horizontal, do direito real de habitação periódica, de empreendimentos turísticos e de operações de transformação fundiária, acresce (euro) 25 por cada descrição subordinada, unidade, lote ou parcela, até ao limite previsto no n.º 1.2;
2.16 - O registo de aquisição com base em habilitação de herdeiros, partilha de herança ou do património conjugal, que abranja vários prédios é cobrado por inteiro quanto ao primeiro prédio, acrescido de (euro) 30 por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2;
2.16.1 - O disposto no número anterior é aplicável aos averbamentos de transmissão do direito de algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa;
2.16.2 - Pelos registos de aquisição com base em partilha da herança ou do património conjugal, desde que pedidos todos conjuntamente no mesmo momento, é devido o emolumento previsto no n.º 2.12, e a ele acresce:
a) Por cada registo de aquisição, além do primeiro - (euro) 125;
b) Por cada prédio a mais, além do primeiro, adjudicado a cada partilhante - (euro) 30;
2.17 - Pelo ato de transformação fundiária lavrado com base em declaração do interessado que tenha por fim a anexação ou desanexação - (euro) 250.
2.18 - De ónus de não fracionamento e de condicionamento da construção - (euro) 125.
3 - Averbamentos:
3.1 - Por cada averbamento à descrição de factos que não sejam lavrados na dependência de pedido de registo ou que não devam ser de lavrar oficiosamente - (euro) 60;
3.2 - Averbamento à inscrição - (euro) 100.
3.2.1 - O emolumento previsto na verba anterior é reduzido a metade nos averbamentos de realização oficiosa e nos averbamentos de factos extintivos;
3.2.2 - Ao emolumento previsto para os atos de alteração ou de modificação dos factos a que se refere a verba do n.º 2.15, lavrados por inscrição ou por averbamento previsto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Registo Predial, acresce (euro) 25 por cada descrição subordinada, unidade, lote ou parcela, criada ou alterada, até ao limite previsto no n.º 1.2;
3.2.3 - O disposto no número anterior não tem aplicação no caso de mera reprodução de inscrições ou de averbamentos ou de simples menção de cotas de referência.
4 - Processo de justificação, incluindo todos os atos de registo realizados em consequência do mesmo:
4.1 - Pelo processo - (euro) 400;
4.2 - Pela dedução de oposição - (euro) 100.
4.3 - Se o processo abranger mais do que um prédio, acresce (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2;
4.4 - Se o processo tiver em vista apenas o cancelamento de ónus ou encargos - (euro) 250;
4.5 - No caso de indeferimento liminar do pedido é devolvida a quantia cobrada, com exceção de valor igual ao da recusa.
5 - Processo de retificação incluindo todos os atos de registo realizados em consequência do mesmo:
5.1 - Pelo processo - (euro) 250;
5.2 - Pela dedução de oposição - (euro) 100.
5.3 - Se a retificação abranger mais do que um prédio, acresce (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2;
5.4 - No caso de indeferimento liminar do pedido é devolvida a quantia cobrada, com exceção de valor igual ao da recusa;
5.5 - Pela retificação efetuada ao abrigo dos artigos 124.º e 125.º do Código do Registo Predial, são devidos os emolumentos correspondentes aos atos de registo realizados em consequência do mesmo.
6 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao ato.
7 - (Revogado)
8 - (Revogado)
9 - (Revogado)
10 - (Revogado)
11 - Pela desistência - (euro) 20.
11.1 - Pela desistência de processo de justificação ou de retificação que não seja de efetuar ao abrigo dos artigos 124.º e 125.º do Código do Registo Predial - (euro) 100.
12 - Pela recusa, exceto nos casos abrangidos pelo n.º 7 do artigo 73.º do Código do Registo Predial - (euro) 50.
13 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito dos n.os 2, 3, 6 ou 7 do artigo 73.º do Código do Registo Predial - (euro) 30.
14 -Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de atos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
15 - Constitui receita do IRN, I. P., o montante de (euro) 75 por inscrição e (euro) 25 por averbamento, a deduzir aos emolumentos cobrados ao abrigo do presente artigo.
16 - (Revogado.)
17 - (Revogado.)
18 - Depósito de documentos no sítio do registo predial www.predialonline.mj.pt:
18.1 - De documentos particulares autenticados que titulam atos sujeitos a registo predial nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, incluindo os documentos que os instruam - (euro) 20;
18.2 - De documentos de que conste o consentimento do credor ao cancelamento do registo de hipoteca - (euro) 20;
18.3 - De documentos depositados posteriormente a associar a um depósito anterior - (euro) 15.
19 - Renovação de código de acesso que permita a consulta dos documentos referidos no número anterior:
19.1 - Pedido efetuado através do endereço www.predialonline.mj.pt - (euro) 5;
19.2 - Pedido verbalmente num serviço de registo com competência para a prática de atos de registo predial - (euro) 10.
20 - As taxas previstas nos n.os 18 e 19 constituem integralmente receita do IRN.


Emolumentos do registo comercial1 - Os emolumentos previstos neste artigo são devidos pelo pedido de registo e têm um valor único, incluindo os montantes relativos aos atos subsequentes de inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas e de publicação obrigatória, bem como os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
2 - Inscrições e averbamentos previstos no n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Comercial:
2.1 - Constituição de pessoas coletivas - (euro) 360;
2.2 - (Revogado)
2.3 - (Revogado)
2.4 - Alterações ao contrato de sociedade - (euro) 200;
2.4.1 - Alterações com aumento ou redução de capital - (euro) 225;
2.5 - Fusão ou cisão:
2.5.1 - Pelo depósito do projeto de fusão ou cisão - (euro) 120;
2.5.2 - Pela inscrição da fusão ou da cisão - (euro) 200;
2.6 - Dissolução - (euro) 200
2.7 – Designação ou recondução dos órgãos sociais, de liquidatários, de administradores de insolvência, revisor oficial de contas, nos termos do n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, e de gestores judiciais - (euro) 175;
2.8 - Registo de ações - (euro) 130
2.9 - Criação de representação permanente, incluindo a simultânea nomeação dos respetivos representantes - (euro) 200
2.10 - Outras inscrições e averbamentos previstos no n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Comercial - (euro) 200;
2.11 - Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50% do emolumento correspondente a cada um dos restantes factos.
2.12 - Transformação - (euro) 225.
3 - Registo efetuado por simples depósito, com exceção do registo de prestação de contas - (euro) 100
4 - Averbamento a inscrição - (euro) 80
4.1 - Pelo registo da cessação de funções de membros de órgãos sociais, de liquidatários, de administradores de insolvência, revisor oficial de contas, bem como de cessação de funções de administrador judicial e de administrador judicial provisório da insolvência - (euro) 100;
4.2 - (Revogado.)
4.3 - (Revogado.)
5 – Justificação:
5.1 - Processo de justificação - (euro) 200
5.2 - Processo simplificado de justificação - (euro) 150
6 - Pela retificação efetuada ao abrigo dos artigos 85.º e 86.º do Código do Registo Comercial são devidos os emolumentos correspondentes aos atos de registo realizados em consequência do mesmo, até ao limite de (euro) 250.
6.1 - Pela retificação efetuada fora dos casos previstos no número anterior, incluindo todos os atos de registo realizados em consequência da mesma - (euro) 250;
6.2 - No caso de indeferimento liminar do pedido é devolvida a quantia cobrada, com exceção de valor igual ao da recusa;
6.3 - Pela dedução de oposição - (euro) 100.
7 - Procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais:
7.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos - (euro) 350
7.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é agravado em 50 %.
8 - Procedimento administrativo de liquidação de entidades comerciais:
8.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos - (euro) 350
8.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é agravado em 50 %.
9 - Procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais:
Pela decisão do procedimento, incluindo o registo - (euro) 300;
10 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao ato.
11 - Pela desistência - (euro) 20.
12 - Pela recusa, exceto no caso abrangido pelo n.º 6 do artigo 52.º do Código do Registo Comercial - (euro) 50.
13 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
13.1 - Requisição e emissão de certidão negativa - (euro) 20;
13.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de atos de registo - (euro) 30;
13.3 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia - (euro) 10
13.4 - Pela assinatura do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial:
13.4.1 - Assinatura por um ano - (euro) 25;
13.4.2 - Assinatura por dois anos - (euro) 40;
13.4.3 - Assinatura por três anos - (euro) 60;
13.4.4 - Assinatura por quatro anos - (euro) 70;
13.5 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos, até 10 páginas - (euro) 30;
13.5.1 - Por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150.
13.6 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia do ato constitutivo e dos estatutos de associação constituída ao abrigo do regime de constituição imediata de associações - (euro) 15;
13.7 - Informação dada por escrito - (euro) 11
13.8 - Fotocópia não certificada, por cada página - (euro) 1;
13.9 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias, quando cobrado no ato do pedido, é restituído no caso da recusa da sua emissão.
14 - Nomeação de auditores e de revisores oficiais de contas, por cada nomeação - (euro) 120
15 - (Revogado)
16 - Procedimentos de destituição e de nomeação de liquidatários, requeridos
ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do artigo 151.º do Código das Sociedades Comerciais - (euro) 150
17 - Pela emissão dos certificados previstos no artigo 36.º-A ou no artigo 74.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 250.
18 - Procedimento de notificação a que se refere o artigo 36.º-B do Código do Registo Comercial - (euro) 150
19- Pela solicitação do registo por depósito junto da conservatória, nos termos
do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 150
20 - Pela oposição da sociedade ao registo por depósito a promover pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 150
21 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 52.º, n.os 2, 3, 5 ou 6, do Código do Registo Comercial - (euro) 30.
22 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de atos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
23 - Constitui receita do IRN, I. P., o montante de (euro) 75 por inscrição e (euro) 25 por averbamento ou depósito, a deduzir por cada ato aos emolumentos previstos neste artigo.
24 - O facto de a taxa das publicações obrigatórias se encontrar incluída no valor dos emolumentos previstos neste artigo não prejudica o seu tratamento autónomo, designadamente no que respeita ao facto de constituírem receita do IRN, I. P.
25 - (Revogado.)
26 - As taxas previstas no n.º 13 constituem receita do IRN, I. P.


Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Coletivas1 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 122/2009, de 21 de maio.)
2 - Certificados de admissibilidade de firma ou denominação:
2.1 - Pelo pedido de emissão do certificado - (euro) 75;
2.2 - Pela urgência na emissão de certificado de admissibilidade de firma ou denominação é devido o valor do emolumento correspondente ao ato;
2.3 - Invalidação da emissão do certificado - (euro) 15;
2.4 - A desistência do pedido de emissão do certificado não dá lugar à restituição dos emolumentos cobrados.
2.5 - O indeferimento do pedido de emissão do certificado não dá lugar à restituição dos emolumentos cobrados.
2.6 - No caso previsto no número anterior o emolumento pago pode ser transferido, uma única vez, para o novo pedido do mesmo requerente a apresentar no prazo máximo de 10 dias úteis.
2.7 - Pela comunicação de nome comercial - (euro) 60.
3 - Inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas:
3.1 - De entidades sujeitas a registo comercial - (euro) 20;
3.2 - De entidades não sujeitas a registo comercial, bem como de identificação, para efeitos fiscais, de pessoas coletivas estrangeiras que não exerçam habitualmente atividade em Portugal, sua alteração ou cancelamento - (euro) 50.
4 - (Revogado)
5 - (Revogado)
6 - Registo de pessoas coletivas religiosas:
6.1 - Inscrição - (euro) 60;
6.2 - Averbamento de cancelamento - (euro) 40;
6.3 - Outros averbamentos à inscrição - (euro) 25;
6.4 - Pela desistência do pedido de inscrição - (euro) 60;
6.5 - Pela urgência na realização do registo de pessoa coletiva religiosa é devido o valor do emolumento correspondente ao ato.
6.6 - Aos emolumentos previstos nos números anteriores acresce o emolumento previsto no n.º 3.1, quando se mostre devido.
7 - Certidões e cópias de registo informático e de documentos:
7.1 - Requisição e emissão de certidão ou cópia de registo informático e de documentos - (euro) 20;
7.2 - Emissão de certidão ou cópia de registo informático e de documentos quando
requeridas por pessoas coletivas religiosas - (euro) 5
7.3 - (Revogado)
7.4 - (Revogado)
7.5 - Informação dada por escrito relativamente a registos e documentos - (euro) 11.
8 - Acesso às bases de dados:
8.1 - Acesso eletrónico, cópias totais ou parciais e informação para fins de investigação estatística da base de dados do ficheiro central de pessoas coletivas (FCPC) e do registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR).
8.1.1 - Acesso online:
8.1.1.1 - Acesso online à informação por um período mínimo de um ano, assinatura mensal - (euro) 250:
8.1.1.2 - (Revogado.)
8.1.1.3 - (Revogado.)
8.1.1.4 - (Revogado.)
8.2 - Cópia total em suporte eletrónico da base de dados do FCPC ou do RPCR:
8.2.1 - Pela cópia de cada - (euro) 5000;
8.2.2 - Por cada atualização mensal de movimentos - (euro) 200;
8.2.3 - Cópia parcial em suporte eletrónico da base de dados do FCPC ou do RPCR:
8.2.3.1 - Por cada 1000 registos ou fração - (euro) 250;
8.2.3.2 - (Revogado.)
8.3 - Por cada cópia parcial em suporte de papel (conteúdo integral ou parcial do registo):
8.3.1 - Até 1000 registos - (euro) 1000;
8.3.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fração - (euro) 250;
8.4 - Por cada informação estatística disponível do FCPC ou do RPCR:
8.4.1 - A nível nacional - (euro) 400;
8.4.2 - A nível concelhio - (euro) 100;
8.4.3 - O emolumento devido pela prestação de informação para fins de investigação científica ou de estatística que requeira um tratamento informático especial é o correspondente ao custo efetivo do serviço, acrescido de 10 % desse montante.
9 - Os emolumentos previstos nos n.os 8.1.1, 8.2 e 8.4.3 constituem receita do IRN, I. P., e do IGFEJ, I. P., na proporção de 85 % e 15 %, respetivamente.
10 - Os emolumentos previstos nos n.os 8.3, 8.4.1 e 8.4.2 constituem receita do IRN, I. P.


Emolumentos do registo de navios1 - Matrículas:
1.1 - Por cada matrícula de navio - (euro) 50.
2 - Inscrições e averbamentos:
2.1 - Inscrições - (euro) 150;
2.2 - Inscrições de hipoteca, consignação de rendimentos, penhora, arresto, arrolamento, providências cautelares não especificadas e locação financeira - (euro) 100;
2.3 - Por cada inscrição de aquisição anterior à daquele que se apresente a requerer o registo em seu nome - (euro) 80;
2.4 - Por cada inscrição transcrita em consequência de mudança de capitania ou delegação marítima - (euro) 60;
2.5 - Pelo facto previsto na alínea f) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 42 645, de 14 de novembro de 1959 - (euro) 60;
2.6 - O facto que respeite a diversos navios é cobrado por inteiro relativamente ao primeiro, acrescido de 50 % do valor do emolumento previsto para o registo, por cada navio a mais, até ao limite de (euro) 5000.
3 - Averbamentos às inscrições:
3.1 - Averbamento de cancelamento - (euro) 80;
3.2 - Averbamento à inscrição não especialmente previsto - (euro) 50.
4 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao ato.
5 - Desistência do pedido de registo - (euro) 20
6 - Recusa de registo - (euro) 50.
7 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
7.1 - Requisição e emissão de certidão negativa - (euro) 20;
7.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de atos de registo:
7.2.1 - Respeitante a um só navio - (euro) 20;
7.2.2 - Por cada navio a mais - (euro) 10;
7.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos:
7.3.1 - Até nove páginas - (euro) 20;
7.3.2 - A partir da 10.ª página, por cada página a mais - (euro) 1
7.4 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia é devido emolumento da respetiva emissão reduzido a metade.
7.5 - Informação por escrito:
7.5.1 - Em relação a um navio - (euro) 11
7.5.2 - Por cada navio a mais, até ao máximo de € 800 - (euro) 11
7.6 - Fotocópia não certificada, por cada página - (euro) 1;
7.7 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias, quando cobrado no ato do pedido, é restituído no caso da recusa da sua emissão.
8 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 73.º, n.os 2, 3 ou 6, do Código do Registo Predial - (euro) 30.




Emolumentos do registo de automóveis1 - Registos:
1.1 - Pelo registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores - (euro) 55;
1.2 - Por cada registo subsequente - (euro) 65;
1.3 - Tratando-se de registo de propriedade adquirida por revenda efetuada por entidade comercial que tenha por atividade principal a compra e venda de veículos para revenda, nos 180 dias posteriores à aquisição da propriedade por tal entidade - (euro) 30;
1.4 - O emolumento previsto no número anterior é devido pela entidade comercial nele referida, sendo devido a esta última, por parte do adquirente da propriedade em virtude da revenda, o valor do emolumento pago pela entidade comercial, pelo registo de propriedade a seu favor, nos termos do n.º 1.2;
1.5 - Tratando-se de registo de alteração de nome, firma, residência ou sede - (euro) 35;
1.6 - Por cada registo relativo a ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não superior a 50 cm3:
1.6.1 - Tratando-se de registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores - (euro) 20;
1.6.2 - Tratando-se de registo subsequente - (euro) 30;
1.7 - Pela menção de reserva de propriedade ou pelo seu cancelamento são devidos 50 % dos emolumentos previstos nos n.os 1.2, 1.3 e 1.6.2, respetivamente;
1.8 - Se o registo for requerido fora de prazo, é devido valor igual ao do emolumento;
1.9 - Se o registo respeitar a diversos veículos, acresce, por cada veículo depois do primeiro, 50 % do valor do emolumento previsto para o registo.
1.10 - Pela desistência - (euro) 20;
1.11 - Pela recusa - (euro) 25;
1.11.1 - Se o emolumento previsto para o ato de registo requerido for inferior ao valor previsto nos n.os 1.10 e 1.11, pela desistência ou pela recusa é devido o emolumento correspondente ao ato;
1.12 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito dos n.os 2 e 3 do artigo 42.º-A do Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro - (euro) 10.
2 - Certidões, fotocópias, certificados de matrícula, informações:
2.1 - Pela requisição e emissão de certidão ou fotocópia acrescida da certificação de outro facto - (euro) 17;
2.2 - Pela confirmação do conteúdo de certidão ou fotocópia é devido o emolumento da respetiva emissão, reduzido a metade.
2.3 - Pela emissão de segunda via de certificado de matrícula ou pela sua substituição - (euro) 30.
2.4 - Por cada informação dada por escrito relativa:
2.4.1 - Ao atual proprietário inscrito do veículo e aos encargos que o oneram - (euro) 5;
2.4.2 - A proprietários anteriores - (euro) 7.
3 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao ato.
4 - Intermediação:
4.1 - Por cada remessa de requerimentos e documentos - (euro) 5.
5 - Acesso eletrónico, cópias parciais e mapas para fins de investigação científica e estatística.
5.1 - Informação típica disponibilizada pelos serviços para fins de investigação científica ou estatística fornecida em suporte papel:
5.1.1 - Relativa a cada conjunto de 500 000 matrículas, ou parte - (euro) 100;
5.1.2 - (Revogado.)
5.2 - Informação típica disponibilizada pelos serviços para fins de investigação científica ou estatística fornecida em suporte eletrónico:
5.2.1 - Relativa a cada conjunto de 500 000 matrículas, ou parte - (euro) 50;
5.2.2 - (Revogado.)
5.3 - Acesso eletrónico à informação:
5.3.1 - Por assinatura mensal, obrigatoriamente feita pelo período mínimo de seis meses - (euro) 150;
5.3.2 - Acresce em cada período mensal, por cada acesso:
5.3.2.1 - Até 1000 acessos - (euro) 1;
5.3.2.2 - De 1001 até 5000 acessos - (euro) 0,90;
5.3.2.3 - De 5001 até 50 000 acessos - (euro) 0,80;
5.3.2.4 - De 50 001 até 100 000 acessos - (euro) 0,50;
5.3.2.5. - Acima de 100 000 acessos - (euro) 0,30;
5.3.3 - (Revogado.)
5.4 - Cópias parciais da base de dados, de conteúdo total ou parcial da situação jurídica de cada veículo, fornecida em suporte eletrónico:
5.4.1 - Por cada conjunto de 500 matrículas ou parte - (euro) 300;
5.4.2 - (Revogado.)
5.5 - Cópia parcial da base de dados, de conteúdo total ou parcial da situação jurídica de cada veículo, fornecida em suporte papel:
5.5.1 - Por cada conjunto de 500 matrículas ou parte - (euro) 2000;
5.5.2 - (Revogado.)
5.6 - O emolumento devido pela prestação de informação para fins de investigação científica ou de estatística que requeira um tratamento informático especial é o correspondente ao custo efetivo do serviço, acrescido de 10 % desse montante;
5.7 - Os emolumentos previstos nos n.os 5.2, 5.3, 5.4, 5.5 e 5.6 constituem receita do IRN, I. P., e do IGFEJ, I. P., na proporção de 85 % e 15 %, respetivamente;
5.8 - Os emolumentos previstos no n.º 5.1 constituem receita do IRN, I. P.
6 - Pelo processo de justificação - (euro) 100.
7 - Pela instrução e decisão de processo especial de retificação - (euro) 125.
8 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
9 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de atos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
10 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita do IRN, I. P., o montante de (euro) 25, a deduzir dos emolumentos previstos nos n.os 1.1, 1.2, 1.3 e 1.5, e de (euro) 15, a deduzir dos emolumentos previstos nos n.os 1.6.1 e 1.6.2, por cada um dos atos previstos em tais preceitos.
11 - (Revogado.)
12 - Os emolumentos cobrados pelos atos de registo requeridos por via eletrónica constituem receita do IRN, I. P.
12.1 - Constituem, igualmente, receita do IRN, I. P., os valores previstos nos n.os 1.7, 1.8, 1.10, 1.11, 1.12, 2 e 3.
13 - (Revogado.)
14 - Os montantes pecuniários a pagar em resultado da aplicação de reduções emolumentares previstas nesta tabela devem ser arredondados, por excesso ou por defeito, para a unidade decimal mais próxima. Caso os montantes pecuniários a pagar resultem num valor exatamente intermédio, o montante deve ser arredondado por excesso.
14.1 - Os valores resultantes dos arredondamentos efetuados nos termos do número anterior são suportados pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., nos arredondamentos por defeito e revertem para a mesma entidade nos arredondamentos por excesso.



Emolumentos comuns1 - Serviço de telecópia:
1.1 - Pela utilização do serviço de telecópia nos serviços dos registos e do notariado, para emissão de documentos, são cobrados os seguintes emolumentos:
1.1.1 - (revogado)
1.1.2 - Por qualquer outro documento que contenha até sete folhas, incluindo as do pedido e resposta e uma eventual folha de certificação ou encerramento:
1.1.2.1 - No continente e Regiões Autónomas - (euro) 5
1.1.2.2 - Em relação aos serviços consulares portugueses na Europa - (euro) 20
1.1.2.3 - Em relação aos serviços consulares portugueses fora da Europa - (euro) 50
1.1.3 - Por cada folha a mais, nos casos previstos nos n.ºs 1.1.2.1 a 1.1.2.3 acrescem respetivamente € 0,50, € 2,50 e € 7,50.
1.2 - O pedido a que se refere o n.º 1.1.2 pode substituir o modelo legal da requisição de certidão a que haja lugar, desde que dele constem os elementos nesta contidos.
1.3 - Se o pedido não for satisfeito por culpa dos serviços, o utente é reembolsado das quantias entregues.
2 - (Revogado)
3 - Regimes especiais de constituição imediata de sociedades e associações e de constituição online de sociedades:
3.1 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição imediata
de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade - (euro) 360
3.2 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações - (euro) 300;
3.3 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 e 3.2 têm um valor único, incluem a aprovação de firma ou denominação no posto de atendimento e, no caso do n.º 3.1, incluem o custo da publicação obrigatória e dos atos de registo comercial correspondentes à constituição da sociedade e de designação de órgãos sociais ou secretário da sociedade;
3.3.1 - Ao emolumento previsto no n.º 3.1, acresce no caso de constituição de sociedades com entradas de bens imóveis ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo, (euro) 50 por imóvel, quota ou participação social, (euro) 30 por cada bem móvel, ou (euro) 20 tratando-se de bens a que se refere o artigo 25.º, n.º 1.6, do presente regulamento, até ao limite de (euro) 30 000;
3.4 - Do emolumento previsto no n.º 3.1, deduzido da taxa devida pela publicação a que se refere o n.º 3.3, pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC).
3.5 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição online de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou ato constitutivo de modelo aprovado - (euro) 220;
3.6 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição online de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou ato constitutivo elaborado pelos interessados - (euro) 360;
3.7 - O emolumentos previstos nos n.ºs 3.5 e 3.6 têm um valor único e incluem a verificação da admissibilidade e aprovação de firma e ainda o custo da publicação obrigatória do registo.
3.8 - Constitui receita do IRN, I. P., metade dos emolumentos previstos no n.º 3;
3.8.1 - No caso do emolumento previsto no n.º 3.1, o montante referido no número anterior é deduzido da verba correspondente à conservatória do registo comercial.
4 - Regime especial de criação imediata de representações permanentes:
4.1 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de criação imediata de representações permanentes - (euro) 200;
4.2 - O emolumento previsto no número anterior tem um valor único e inclui o custo da publicação obrigatória do registo.
5 - Impugnação:
5.1 - Por cada processo de recurso hierárquico - (euro) 300;
5.1.1 - Por cada processo de recurso hierárquico de conta ou de recusa de passagem de certidão - (euro) 150;
5.2 - Em caso de procedência do recurso, há lugar à devolução dos emolumentos previstos nos números anteriores;
5.3 - Em caso de provimento parcial do recurso o emolumento previsto no n.º 5.1 é reduzido a metade, sendo devolvido na sua totalidade o emolumento previsto no n.º 5.1.1;
5.4 - A retificação oficiosa da conta com base nos fundamentos invocados em recurso hierárquico findo por falta de verificação dos respetivos pressupostos, dá lugar à devolução do emolumento previsto no n.º 5.1.1;
6 - Por cada certificado emitido nos termos do artigo 133.º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado - (euro) 50
7 - Reconhecimentos e termos de autenticação:
7.1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura - (euro) 12;
7.2 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, menção de qualquer circunstância especial - (euro) 16,50;
7.3 - Por cada termo de autenticação de documentos não abrangidos pelo n.º 7.7, com um só interveniente - (euro) 24;
7.4 - Por cada interveniente a mais - (euro) 6,50;
7.5 - Por cada termo de autenticação de procuração com um só mandante e mandatário - (euro) 20;
7.6 - Por cada mandante ou mandatário adicional - (euro) 10;
7.7 - Por cada termo de autenticação de documentos particulares que titulem atos sujeitos a registo predial nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho - (euro) 175;
7.7.1 - Por cada interveniente para além do primeiro - (euro) 10;
7.7.2 - Por cada ato ou negócio jurídico a mais além do primeiro, acresce - (euro) 50;
7.7.3 - Por cada prédio a mais além do primeiro, acresce - (euro) 25.
8 - Traduções e certificados:
8.1 - Pelo certificado de exatidão da tradução de cada documento realizada por tradutor ajuramentado - (euro) 25;
8.2 - Pela tradução de documentos, por cada página - (euro) 20;
8.3 - Constitui receita do IRN, I. P., a quantia de (euro) 10 a deduzir do emolumento previsto no número anterior para pagamento do emolumento pessoal.
9 - Fotocópias e respetiva conferência, públicas-formas e certificação da conformidade de documentos eletrónicos com os documentos originais:
9.1 - Por cada pública - forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respetiva conferência, até quatro páginas, inclusive - (euro) 18;
9.2 - A partir da 5.ª página, por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150;
9.3 - Por cada certificação da conformidade de documentos eletrónicos com os documentos originais e respetiva digitalização - (euro) 17.
10 - Operações especiais de registos (SIR - Soluções Integradas de Registo):
10.1 - A instrução dos procedimentos de operações especiais de registos que determine a solicitação aos interessados de documentos que não possam ser obtidos através do acesso direto às bases de dados dos registos, dá lugar à cobrança do emolumento previsto para o suprimento de deficiências;
10.2 - A identificação dos bens sobre os quais incidem os atos ou procedimentos, mediante consulta, a pedido dos interessados, das bases de dados dos registos, dá lugar à cobrança dos emolumentos previstos para as fotocópias não certificadas;
10.3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os emolumentos e taxas devidos por atos de registo e procedimento realizados ao abrigo do n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, são faturados de forma agrupada no final de cada operação especial de registo.




Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis1 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, independentemente do número de atos de registo, com ou sem marcação prévia - (euro) 700.
1.1 - Pelo procedimento que titule atos de permuta com constituição de uma ou mais hipotecas, acresce ao emolumento previsto no número anterior (euro) 225.
2 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação prévia, se apenas for registado um facto - (euro) 375.
3 - Pelo procedimento especial de que resulte a constituição da propriedade horizontal acresce ao emolumento que se mostre devido nos termos dos números anteriores, (euro) 25 por cada descrição subordinada, até ao limite de (euro) 30 000.
3.1 - Pelo procedimento especial de que resulte a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal acresce ao emolumento previsto nos termos dos n.os 1 e 2, (euro) 25 por cada descrição subordinada, criada ou alterada, até ao limite de (euro) 30 000;
3.2 - O disposto no número anterior não tem aplicação no caso de mera reprodução de inscrições ou de averbamentos ou de simples menção de cotas de referência.
4 - Pela desistência ou não conclusão do procedimento por motivos imputáveis às partes é devido um terço do emolumento previsto.
5 - Por cada consulta efetuada a bases de dados registais no âmbito dos processos previstos no presente artigo é devido valor igual ao valor mais baixo previsto para a emissão de certidão online, ou em papel caso aquela não exista, relativa a cada espécie de registo.
5.1 - O disposto no número anterior só é aplicável se inexistir código de acesso válido a certidão permanente e não for apresentada pelos interessados a correspondente certidão em suporte de papel e determina a entrega de chave de acesso à certidão permanente ou a correspondente certidão em suporte de papel.
6 - Pela emissão de certificado relativo a procedimento não concluído por motivo imputável às partes - (euro) 50.
7 - Pelo procedimento que abranja mais de um imóvel, acresce ao valor fixado nos termos dos números anteriores por cada prédio a mais, até ao limite de (euro) 30 000 - (euro) 50.
8 - Pelo documento de retificação a título elaborado no âmbito do procedimento, por erro não imputável aos serviços - (euro) 50.
9 - Por cada averbamento ao documento que titule o negócio jurídico, incluindo retificações não imputáveis aos serviços - (euro) 50.
10 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
11 – Constitui receita do IRN, I. P., metade dos emolumentos previstos neste artigo, assim como os emolumentos cobrados por força dos n.os 4, 5, 6, 8 e 9.




Isenções ou reduções emolumentares1 - Os emolumentos devidos pela celebração da escritura pública de compra e venda, de doação e de partilha mortis causa de imóveis rústicos são reduzidos em função do valor do ato, nos seguintes termos:
1.1 - Até € 5000 - em três quartos;
1.2 - Acima de € 5000 e até € 10000 - em dois terços;
1.3 - Acima de € 10000 e até € 15000 - em metade;
1.4 - Acima de € 15000 e até € 25000 - em um terço;
1.5 - Acima de € 25000 e até € 35000 - em um quarto;
1.6 - Acima de € 35000 e até € 80000 - em um oitavo.
2 - Os emolumentos devidos pela emissão de certidões destinadas a instruir as escrituras de doação e partilha mortis causa referidas no número anterior beneficiam de uma redução correspondente a metade do respetivo valor.
3 - As certidões que beneficiem da redução emolumentar prevista no número anterior devem mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.
4 - Os benefícios previstos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis à aquisição por compra e venda de imóvel para habitação própria e permanente.
5 - Às aquisições realizadas ao abrigo do regime de conta poupança-habitação aplica-se a redução emolumentar prevista no n.º 1, se esta for mais favorável do que a prevista naquele regime.
6 - A transmissão isolada de partes indivisas de imóveis urbanos, efetuadas nos termos e condições constantes dos n.os 1 e 4, goza das reduções emolumentares aí previstas, se pelo ato de aquisição o adquirente concentrar na sua esfera jurídica a totalidade do direito de propriedade do imóvel.
7 - Goza igualmente do benefício previsto no n.º 1 a aquisição simultânea e pelo mesmo sujeito, da sua propriedade e do usufruto de imóveis urbanos para habitação própria e permanente, titulada nos termos atrás descritos.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como valor do ato o preço global ou o valor total atribuído aos imóveis ou a soma dos seus valores patrimoniais, se superior.
9 - São, também, isentos dos emolumentos de urgência, os atos lavrados ao abrigo de regimes de urgência legal, incluindo os que por virtude de uma relação de dependência devam ser lavrados previamente àquele.
10 - Os emolumentos devidos pelo acesso e fornecimento, nos termos da lei, de cópias parciais de registo em suporte magnético ou em suporte de papel, resultantes da consulta em linha à base de dados do registo de automóveis quando requerida e efetuada pelas câmaras municipais ou entidades administrativas municipais, no exercício exclusivo de competências no âmbito da regulação e fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, são reduzidos, de acordo com o número de eleitores dos respetivos municípios, nos termos seguintes:
10.1 - Municípios com 10000 ou menos eleitores - em metade;
10.2 - Municípios com mais de 10000 e menos de 50000 eleitores - em um terço;
10.3 - Municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores - em um quarto.
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
15 - (Revogado.)
16 - (Revogado.)
17 - (Revogado.)
18 - Estão isentos de tributação emolumentar os atos notariais e de registo exigidos para execução de providências integradoras ou decorrentes de plano de insolvência judicialmente homologado que visem o saneamento da empresa, através da recuperação do seu titular ou da sua transmissão, total ou parcial, a outra ou outras entidades.
19 - (Revogado.)
20 - (Revogado.)
21 - O emolumento devido pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações de estudantes é reduzido em € 100, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução.
22 - (Revogado.)
23 - (Revogado.)
24 - (Revogado.)
25 - Os emolumentos devidos por atos de registo previstos nos artigos 22.º e 25.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 15 %, quanto a todas as verbas que os compõem.
26 - Os emolumentos devidos por atos de registo predial previstos nos n.os 2.1 e 2.12 do artigo 21.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 10 %, quando não sejam requeridos, nem devam ser efetuados como provisórios, nos termos da alínea g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial.
27 - Os emolumentos devidos por atos de registo predial previstos nos n.os 2.7, 2.16.2, 2.17 e 3 do artigo 21.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 10 %.
28 - O registo por depósito promovido pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial, não está sujeito ao pagamento do emolumento previsto no n.º 3 do artigo 22.º
29 - (Revogado.)
30 - (Revogado.)
31 - As certidões e outros documentos de caráter probatório requeridos para fins eleitorais, bem como os reconhecimentos de assinaturas e outros atos respeitantes a documentos destinados a apresentação para os mesmos fins estão isentos de emolumentos.
32 - Pelo acesso em linha por parte das entidades responsáveis pelas bases de dados do dispositivo eletrónico de matrícula às bases de dados do registo automóvel, o montante decorrente do n.º 5.3.2.5 do artigo 25.º terá um limite mensal fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
33 - Os emolumentos previstos nos n.os 2.1, 2.12, 2.16.2, 2.17, 3, 4, 5 e 12 do artigo 21.º, bem como o emolumento previsto nos n.os 7.7, 7.7.1, 7.7.2 e 7.7.3 do artigo 27.º, são reduzidos em 65 % quando o facto respeite apenas a prédios rústicos de valor inferior a (euro) 10 000.
33.1 - Os emolumentos devidos pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo previstos no artigo 27.º-A, n.os 1 e 2, são reduzidos em 50 % quando respeitem apenas a prédios rústicos de valor inferior a (euro) 10 000.
33.1.1 - Os emolumentos devidos pelos procedimentos previstos no artigo 18.º, n.os 6.2, 6.2.1, 6.2.2, 6.10.2, 6.10.3, 6.10.4 e 6.10.5.1, são reduzidos em 50 % quando respeitem apenas a prédios rústicos de valor inferior a (euro) 10 000.
33.2 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o valor do prédio é o do seu valor patrimonial, o valor declarado ou aquele que as partes lhe atribuírem se for superior.




Ministério da Economia
Direcção-Geral da Indústria :








Taxas de serviço (

Ts) de verificação metrológica






Instrumento de medição PV (euros) VP (euros)






1 — Comprimento

1.1 — Med. Materializadas

1.1.1 — Dimensão nominal


1 m






Classe de exactidão I 22,38 5,68

Outras classes de exactidão 16,53 5,68






Instrumento de medição PV (euros) VP (euros)






1.1.2 — Dimensão nominal > 1 m

Por cada 5m ou fracção, além de 1 m 11,02 5,68

1.2 — Conta metros 44,76 34,43

1.3 — Metro rígido 11,02 2,93

1.4 — Indicadores automáticos de nível 423,14 423,14

1.5 — Taxímetros

1.5.1 — 1.ª fase PV 21,35

1.5.2 — 2.ª fase PV e VP 63,70 40,46

1.6 — Conta -quilómetros 63,70 43,04

1.7 — Tacógrafos

1.7.1 — 1.ª fase PV 63,35

1.7.2 — 2.ª fase PV e VP 105,70 54,23

1.7.3 — Discos 5,51

1.8 — Cinemómetros

1.8.1 — Radar

1.8.1.1 — Em veículo automóvel

1.8.1.1.1 — 1.ª fase 123,95 103,29

1.8.1.1.2 — 2.ª fase 96,40 68,86

1.8.1.2 — Estático

1.8.1.2.1 — 1.ª fase 120,51 94,68

1.8.1.2.2 — 2.ª fase 83,66 57,84

1.8.2 — Sensores estáticos

1.8.2.1 — 1.ª fase 103,29 96,40

1.8.2.2 — 2.ª fase 60,60 41,32

1.8.3 — Lidar

1.8.3.1 — 1.ª fase 103,29 96,40

1.8.3.2 — 2.ª fase 83,66 57,84

1.8.4 — Perseguição

1.8.4.1 — 1.ª fase 103,29 96,40

1.8.4.2 — 2.ª fase 60,60 41,32

1.8.5 — Em aeronaves

1.8.5.1 — 1.ª fase 103,29 96,40

1.8.5.2 — 2.ª fase 60,60 41,32

1.8.6 — Vídeo fixos

1.8.6.1 — 1.ª fase 103,29 96,40

1.8.6.2 — 2.ª fase 60,60 41,32

2 — Superfície

2.1 — Planímetros 66,79 66,79

2.2 — Máquinas planimétricas 66,79 66,79

3 — Volume

3.1 — Calibres Vidro/Plástico

3.1.1 — n/graduados 11,02

3.1.2 — graduados

1 traço 11,02

Por cada traço além de um 5,51

3.2 — Calibres metálicos

Capacidade


5 l 16,53 5,68






5 l < capacidade


50 l 49,92 22,72






50 l < capacidade


100 l 60,94 28,40






Capacidade > 100 l 60,94 28,40

Por cada 50 l ou fracção, além de 100 l 16,53 5,68

Por cada traço além de um 16,53 5,68

3.3 — Medidas de uso comercial

Capacidade


2 l 2,24






Capacidade > 2 l 2,93

3.4 — Bombas manuais 44,41 16,35

3.5 — Contadores volumétricos de água

3.5.1 — Verificação por amostragem (taxa unid.

de amostra + taxa unid. de lote)

T. unid. amostra 2,93

Caudal nominal


3,5 m3/h 11,02






3,5 m


3/h < Caudal nominal 10 m3/h 16,53






10 m


3/h < Caudal nominal 50 m3/h 22,38






50 m


3/h < Caudal nominal 100 m3/h 33,40






Caudal nominal > 100 m


3/h 33,40






Por cada 50 m


3/h ou fracção, além de 100 m3/h 11,02






T. unid. lote 2,41 1,21

3.5.2 — Verificação isolada 11,36

Caudal nominal


3,5 m3/h 66,79






3,5 m


3/h < Caudal nominal 10 m3/h 77,81

10 m3/h < Caudal nominal 50 m3/h 88,83







50 m


3/h < Caudal nominal 100 m3/h 111,21






Caudal nominal > 100 m


3/h 111,21






Por cada 50 m


3/h ou fracção, além de 100 m3/h 11,02






3.6 — Contadores volumétricos de gás

3.6.1 — Verificação por amostragem (taxa unid.

de amostra + taxa unid. de lote)

T. unid. amostra 2,93

Caudal nominal


5 m3/h 11,02






5 m


3/h < Caudal nominal 10 m3/h 16,53






10 m


3/h < Caudal nominal 50 m3/h 22,38






50 m


3/h < Caudal nominal 100 m3/h 33,40






Caudal nominal > 100 m


3/h 33,40






Por cada 50 m


3/h ou fracção, além de 100 m3/h 11,02






T. unid. lote 2,41 1,21

3.6.2 — Verificação isolada 11,36

Caudal nominal


5 m3/h 66,79






5 m


3/h < Caudal nominal 10 m3/h 77,81






10 m


3/h < Caudal nominal 50 m3/h 88,83






50 m


3/h < Caudal nominal 100 m3/h 111,21






Caudal nominal > 100 m


3/h 111,21






Por cada 50 m


3/h ou fracção, além de 100 m3/h 11,02






3.7 — Cont. e conj. medição de líquidos que

não água

Caudal nominal


6 m3/h 100,88 39,25






6 m
10000 kg 158,38 112,93






10000 kg < Alcance


60000 kg 127,39 112,93






Por cada 10000 kg ou fracção, além de 10000 kg 127,39 112,93

Alcance > 60000 kg 839,06 747,13

Por cada 10000 kg ou fracção, além de 60000 kg 139,79 123,95

4.2.2.2 — Equilíbrio automático (ind. cont. e

descont.)

Alcance


30 kg 17,90 11,71






30 kg < Alcance


200 kg 26,51 22,72






200 kg < Alcance


1000 kg 44,07 33,74






1000 kg < Alcance


2000 kg 79,19 56,81






2000 kg < Alcance


10000 kg 158,38 112,93






10000 kg < Alcance


60000 kg 127,39 112,93






Por cada 10000 kg ou fracção, além de 10000 kg 127,39 112,93

Alcance > 60000 kg 839,06 747,13

Por cada 10000 kg ou fracção, além de 60000 kg 139,79 123,95

4.3 — Inst. pesagem de funcionamento automático

4.3.1 — Totalizadores

4.3.1.1 — Funcionamento descontínuo

Alcance


200 kg 222,07 222,07






200 kg < Alcance


2000 kg 333,28 333,28






2000 kg < Alcance


10000 kg 444,49 444,49






Alcance > 10000 kg 444,49 444,49

Por cada 10000 kg ou fracção, além de 10000 kg 444,49 444,49

4.3.1.2 — Funcionamento contínuo

Alcance


200 t/h 333,28 333,28






200 t/h < Alcance


2000 t/h 666,56 666,56






2000 t/h < Alcance 1 110,71 1 110,71

4.3.2 — Separadoras ponderais 258,23 258,23

4.3.3 — Doseadoras ponderais 258,23 258,23

5 — Tempo

5.1 — Parcómetros simples e colectivos 28,23 11,88

5.2 — Contadores de tempo de bilhar 22,38 8,61

5.3 — Contadores de tempo de ténis de mesa 22,38 8,61

5.4 — Sistemas de Gestão de Parques

Terminais


10 68,86 68,86






10 < Terminais


40 103,29 103,29






40 < Terminais 137,72 137,72

6 — Pressão

6.1 — Manómetros para pneus 25,82 17,22

6.2.1 — Classe de exactidão


0,6 32,71 27,54

6.2.2 — Classe de exactidão >0,6 17,22 13,77







7 — Força

7.1 — Máquinas de ensaios mecânicos

7.1.1 — Tracção ou compressão ou flexão

F


200 kN 312,62 312,62






200 kN < F


500 kN 375,29 375,29






500 kN < F 562,93 562,93

Por cada escala adicional 125,67 125,67

7.1.2 — Tracção e compressão

F


200 kN 437,61 437,61






200 kN < F 562,93 562,93

Por cada escala adicional 125,67 125,67

8 — Quantidade de matéria

8.1 — Analisadores de gases de escape

8.1.1 — Monogás 99,85 99,85

8.1.2 — Multigás 155,62 155,62

8.2 — Refractómetros 155,62 155,62

8.3 — Alcoolímetros 222,07 222,07

8.4 — Opacímetros 116,37 116,37

9 — Acústica

9.1 — Sonómetros

9.1.1 — Com integrador 264,77 264,77

9.1.2 — Sem integrador 211,74 211,74

10 — Temperatura

10.1 — Termógrafos

10.1.1 — Digitais 103,29 103,29

10.1.2 — Analógico 137,72 103,29

11 — Radiações

11.1 — Monitores de protecção radiológica

11.1.1 — Detector com uma quantidade de

radiação

2 049,96 344,30

11.1.2 — Por cada quantidade de radiação

adicional

163,89 163,89

11.2 — Monitores individuais (débito, dose

e alarme)

2 049,96 172,15

11.3 — Dosímetro de radioterapia ou monitor

clínico

11.3.1 — Por grandeza dosimétrica com uma

quantidade de radiação

2 049,96 1148,24

11.3.2 — Por quantidade de radiação adicional 574,29 573,95



3/h < Caudal nominal 15 m3/h 124,29 53,02






Caudal nominal > 15 m


3/h 169,74 165,61






Conjuntos medição GPL 127,05 127,05

Contadores GPL 377,70 377,70

3.8 — Reservatórios de instalação fixa

3.8.1 — Taxa base

Capacidade


50 m3 516,45 516,45






50 m


3 < Capacidade 100 m3 619,74 619,74






100 m


3 < Capacidade 1 000 m3 860,75 860,75






1 000 m


3 < Capacidade 20 000 m3 1 067,33 1 067,33






20 000 m


3 < Capacidade 50 000 m3 1 273,91 1 273,91






Capacidade > 50 000 m


3 1 480,49 1 480,49






3.8.2 — Tecto flutuante (adicional) 86,08 86,08

3.8.3 — Com isolamento (adicional) 172,15 172,15

3.9 — Tanques de navios

3.9.1 — GPL, GNL e Gases, por compartimento

Capacidade


100 m3 1 239,48 1 239,48






Capacidade > 100 m


3 1 721,50 1 721,50






3.9.2 — Outros

Capacidade


100 m3 1 239,48 1 239,48






1 000 m


3 < Capacidade 20 000 m3 1 721,50 1 721,50






100 m


3 < Capacidade 1 000 m3 2 134,66 2 134,66






20 000 m


3 < Capacidade 50 000 m3 2 547,82 2 547,82






50 000 m


3 < Capacidade 150 000 m3 2 960,98 2 960,98






Capacidade > 150 000 m


3 3 443,00 3 443,00






Por cada compartimento além de 1, o valor da

taxa é acrescido de 30 %

3.10 — Cisternas transportadoras

3.10.1 — Taxa base

Capacidade


15 m3 206,58 120,51






15 m


3 < Capacidade ≤20 m3 241,01 154,94






20 m


3 < Capacidade 25 m3 309,87 206,58






25 m


3 < Capacidade 30 m3 344,30 223,80






Capacidade > 30 m


3 378,73 241,01






3.10.2 — Por cada compartimento além de 1,

o valor da taxa é acrescido de 10 %

3.10.3 — Por cada compartimento com tabela

milimétrica, o valor da taxa é acrescido de

20 %

3.11 — Alambiques

Capacidade


300 l 11,36






300 l < Capacidade


750 l 22,72






Capacidade > 750 l 45,45






Instrumento de medição PV (euros) VP (euros)






4 — Massa

4.1 — Massas -padrão

4.1.1 — Classe de exactidão M2 e inferiores








5 kg, individual 1,38 0,86






> 5 kg, individual 4,13 2,07

4.1.2 — Classe de exactidão superior a M2








5 kg, individual 4,48 2,24






> 5 kg, individual 10,67 5,51

4.2 — Inst. pesagem de func. não automático

4.2.1 — Classe de exactidão fina

Não graduados 23,07 23,07

Graduados 34,77 34,77

4.2.2 — Classe de exactidão média

4.2.2.1 — Equilíbrio não automático

4.2.2.1a) — Travessão simp. 1/10 e simp. pilões

cursores

Alcance


30 kg 11,71 11,71






30 kg < Alcance


200 kg 22,72 22,72






4.2.2.1b) — Braços iguais e diferentes 11,71 11,71

4.2.2.1c) — Outros

Alcance


30 kg 17,90 11,71






30 kg < Alcance


200 kg 26,51 22,72






200 kg < Alcance


1000 kg 44,07 33,74






1000 kg < Alcance


2000 kg 79,19 56,81






2000 kg < Alcance


 
 




 

Lista de Preços

Serviço Postal Universal - Preços em vigor
Nacional

Internacional

Produtos Pré-Franquiados

Outros Serviços

Personalização

Produtos e Serviços de Conveniência
Serviços Especiais

Produtos não Franquiados

Serviços de Conveniência

CTT Finança
Pagamento de Serviços

Vales e Transferências

Correio Expresso (ctt expresso)
Nacional

Internacional

 
 
 
 
SNS
 
 
Legislação - Taxas e Tabelas de Preços
Procura legislação sobre taxas, taxas moderadoras e tabelas de preços?







Índice
Taxas
Taxas Moderadoras
Tabelas de Preços
Tabelas de Preços SNS


ISQ - Instituto de Soldadura e Qualidade 



O ISQ possui uma larga experiência na realização de inspecções técnicas em qualquer tipo de projecto, avaliando e garantindo a sua qualidade e contribuindo para a segurança das pessoas, instalações e equipamentos.

A actividade das inspecções técnicas estende-se da inspecção em construção ou em serviço de edifícios e obras de arte, em betão ou metálicas, à inspecção de instalações e equipamentos industriais, cobrindo aspectos relacionados com a qualidade dos materiais, processos de construção, soldadura, protecções anticorrosivas, segurança e controlo ambiental.

Os serviços de inspecção são realizados por inspectores ou equipas multidisciplinares de inspectores certificados e com vasta experiência de campo em Portugal e no estrangeiro, que analisam a conformidade com a legislação, normas e códigos aplicáveis.

A actividade de inspecção conta com o apoio de uma moderna e bem equipada rede de laboratórios acreditados.

Serviços Prestados

    MINISTÉRIO DA JUSTIÇATaxas de Justiça/Custas Judiciais (só alguns exemplos)

Autoliquidação de Taxas de Justiça

Geração de DUC (Documento Único de Cobrança) – Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março.

Indique o valor:

Valor da acção Taxa de Justiça
Até 2.000,00 € 102,00 €
De 2.000,01 € a 8.000,00 € 204,00 €
De 8.000,01 € a 16.000,00 € 306,00 €
De 16.000,01 € a 24.000,00 € 408,00 €
De 24.000,01 € a 30.000,00 € 510,00 €
De 30.000,01 € a 40.000,00 € 612,00 €
De 40.000,01 € a 60.000,00 € 714,00 €
De 60.000,01 € a 80.000,00 € 816,00 €
De 80.000,01 € a 100.000,00 € 918,00 €
De 100.000,01 € a 150.000,00 € 1.020,00 €
De 150.000,01 € a 200.000,00 € 1.224,00 €
De 200.000,01 € a 250.000,00 € 1.428,00 €
De 250.000,01 € a 275.000,00 € 1.632,00 €
 
 
 

Autoliquidação de Taxas de Justiça

Geração de DUC (Documento Único de Cobrança) – Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março.

Indique o procedimento processual:

Incidente/Procedimento Taxa de Justiça
até 30.000,00 € 204,00 €
de valor igual ou superior a 30.000,01 € 408,00 €
 
 
 

Autoliquidação de Taxas de Justiça

Geração de DUC (Documento Único de Cobrança) – Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março.

Indique o procedimento processual:

Execução/Procedimento Taxa de Justiça
até 30.000,00 € 306,00 €
de valor igual ou superior a 30.000,01 € 612,00 €
 
PERGUNTAMOS :

Quantos milhares de milhões de euros de RECEITA não tributárias são arrecadados por ano ?


Qual o CRESCIMENTO destas receitas nos últimos 35 anos ?


RESPONDA quem quiser e souber...

...ou melhor


QUEM o devia fazer !


Porque não há DISCUSSÃO SÉRIA sem se conhecerem estes números. TODOS !!!

VL
 
 




 


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