quinta-feira, 29 de novembro de 2012

O que pensará o ilustre e douto Rebelo deste IGNORANTE ?

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Professor da Universidade de Lovaina atira contra o BCE e diz que Lisboa perceberá daqui a seis meses a um ano que austeridade falhou

De Grauwe: "Vítor Gaspar quer ser o melhor aluno da aula"

Paul De Grauwe
Paul De Grauwe
D.R.
29/11/2012 | 00:00 | Dinheiro Vivo
Paul De Grauwe esteve em Lisboa, esta semana, para dar uma aula na conferência dos 50 anos do Instituto de Ciências Sociais. O professor de Economia belga não compreende como é que os políticos europeus - portugueses inclusive - continuam a insistir em tanta austeridade, pondo em cheque o ajustamento orçamental e o futuro do euro. É consultor de Durão Barroso e diz que a maior ameaça à moeda vem da Alemanha e do BCE. Está perplexo com o facto de não haver uma mudança de rumo.Existe uma cisão no BCE com o Bundesbank a demarcar-se do novo programa de compra de dívida [OMT]. A opinião pública alemã é hostil face ao suporte aos países do sul. A probabilidade de a Alemanha sair do euro existe? Essa probabilidade hoje já é maior do que a de Portugal sair do euro, por exemplo?
É difícil ligar probabilidades a estas coisas. Estamos perante processos históricos únicos que ainda não compreendemos muito bem. Mas podemos dizer que ambos os cenários podem ocorrer. No caso de Portugal, se vocês forem forçados a aplicar medidas de austeridade ao mesmo que tempo que o resto da zona euro faz o mesmo, de certeza que a economia vai continuar a decair, o desemprego a aumentar, vão aumentar ainda mais os incentivos para os mais qualificados saírem do país. Estou seguro que haverá um ponto no tempo em que, dado o nível de erosão económica, alguns políticos irão explorar a situação e ser eleitos por dizerem “já chega”. Alguém vai dizer: “a zona euro é um inferno, vamos sair daqui”.
Estão a empurrar Portugal para isso?
Claramente. Forçar um país a ir ainda mais longe na depressão económica através de um tratamento de choque vai dar mau resultado.
Acha que se está já no nível da humilhação?
Estão. No caso de Portugal estão, claramente. E tenho a certeza de que, mais cedo ou mais tarde, haverá políticos que vão explorar isso, o que é também muito mau.
Mas perguntava-lhe pela Alemanha.
Sim, podemos encarar hoje, mais do que no passado, um cenário de eventual saída. A dinâmica subjacente, claro, é bastante diferente. O problema alemão está ligado a uma enorme desinformação das pessoas. Veja o caso do embaixador alemão aqui em Lisboa [Helmut Elfenkämper que esteve na plateia de um debate em que De Grauwe foi orador] que usou uma metáfora inacreditável de que os países da zona euro estão a subir uma montanha, mas é a Alemanha que está a carregar com o peso todo. É uma metáfora terrível porque o que está a dizer é “os alemães coitados carregam com tudo e vocês, portugueses, estão a explorar a Alemanha e a sua força”.
Mas os alemães endividaram-se - a juros mínimos é certo - para emprestar aos portugueses quando o país ficou sem acesso aos mercados.
Desculpe, a metáfora do embaixador é terrível. Em termos do fardo que está a ser carregado, é exatamente o contrário. São vocês que estão a pagar aos alemães essa dívida. Eles é que estão a lucrar com isso. Mas o facto é que, as pessoas acreditam nesta ficção da Alemanha estar a carregar todo o peso da zona euro. Isto pode gerar reações políticas problemáticas.
É uma narrativa fácil e populista?
É uma narrativa muito fácil. “Nós, alemães, temos sido virtuosos; vocês em Portugal, Espanha, e outros países, têm sido indisciplinados, preguiçosos e, portanto, têm de ser punidos”.
Diz que a Alemanha tem excedentes excessivos. O país tem alguma culpa nesta crise?
Sim. Penso que as responsabilidades nesta crise devem ser partilhadas. Onde existe um devedor insensato, existe algures um credor insensato. É preciso dois para dançar o tango. É impossível acreditar nesta história tal como ela é contada. Credores como a Alemanha deviam saber que os devedores iriam ter problemas sérios dado o ritmo do endividamento e a debilidades estruturais das suas economias, que são antigas. Deviam ter antecipado que quem muito empresta, também assume muito risco e que pode perder dinheiro com isso. A estupidez está dos dois lados, acredite.
Mas os chamados mercados, investidores, confiam cada vez mais na Alemanha.
Certo, mas veja que se trata de uma situação anormal. Os mercados estão em pânico e continuam a meter quase todo o dinheiro na Alemanha. A Alemanha está a conseguir emitir dívida quase de graça, mas não quer fazer nada que mude isto. Querem conservar esta posição. Para mim isto é um quebra-cabeças porque esta situação pode degenerar. Como é que não conseguem ver isso?
A sua questão é: como é que a Alemanha não começa a investir massivamente na Europa?
Claro. Qualquer empresa que consegue contrair crédito tão barato – será o caso quase generalizado das empresas alemãs – e que tenha imaginação e iniciativa terá vontade de usar esse dinheiro para investir em projetos lucrativos. Isto é do senso comum. Mas o incrível é que não está a acontecer.
Porquê?
Há uma falta de imaginação assustadora na Alemanha.
Pode dar um exemplo?
Veja o caso dos projetos ambientais. Hoje poderia haver um grande número de investimentos nessa área financiados a custos historicamente baixos e isso não está a acontecer! Seja na Alemanha ou fora do país. Simplesmente, não o desejam fazer.
Conhece o ministro das Finanças português? Que opinião tem dele?
Sim, conheço-o bem. Já nos encontrámos muitas vezes, é um homem muito inteligente. Mas infelizmente está a passar das marcas. Quer ser o melhor aluno da aula, mas está a esquecer um princípio básico: aplicar medidas de austeridade de forma tão rápida e intensa numa economia destrói o tecido produtivo de forma irreversível. Há demasiadas empresas a ir à falência, mesmo as boas. A produção cai a pique e, por arrasto, também as receitas do Governo. Gaspar não está a ver o óbvio: é que no fim disto tudo, Portugal terá uma economia feita em cacos e o país continuará com um problema orçamental por resolver.
Quando é que teremos provas desse erro de que fala?
Dentro de seis meses a um ano, o Governo vai perceber que nada disto deu resultado e vai querer repetir a dose. O meu conselho é que abrandem na austeridade.
Menos austeridade ou mais tempo para as medidas?
O que estou a dizer é que Portugal não pode estar sempre neste registo de ser mais austero do que os outros para ter os elogios da Alemanha ou de quem quer que seja. Já chega. Claro que o país está, de certo modo, condenado a aplicar medidas duras e impopulares. Precisa é de um período mais longo para esse programa. E ao mesmo tempo deve continuar a deixar claro que a estratégia é baixar o rácio da dívida, mas apoiada antes numa política mais condutora de crescimento. Isso ajudará a baixar a dívida. Se insistirem no que estão a fazer, não terão sucesso.
Idealmente, o ajustamento de Portugal deveria ser feito em quantos anos?
Depende do grau de austeridade no resto da zona euro. Se a zona euro também insistir em políticas destrutivas, as metas do ajustamento português serão sempre deslizantes. Mais de três anos terá de ser, seguramente.
Outra das razões da instabilidade relativamente às metas tem a ver com as decisões do Eurostat, que fazem com que mais e mais dívida seja reconhecida. Há aqui alguma coisa que Portugal possa fazer?
Penso que não. Esse fenómeno de reconhecimento das dívidas já é conhecido pelos economistas há muito tempo. Irving Fisher, na década de 30 do século passado, escreveu um artigo muito importante sobre a dinâmica de deflação em que defende que depois de um ciclo de expansão/colapso, o sector privado tem de fazer uma desalavancagem - reduzir a dívida. Mas só o pode fazer se alguém estiver disponível para assumir mais dívida. De outra forma: se toda a gente, ao mesmo tempo, pretender reduzir o endividamento, não se consegue solucionar o problema original.
Porquê?
Para se reduzir dívida tem de se poupar mais para se chegar a um equilíbrio. Mas se o sector privado tem de poupar mais, alguém vai precisar de pedir emprestado pois com a dinâmica da poupança passa a haver maior escassez de recursos na economia.
Portanto, na sua opinião, o que está aqui em falta na Europa são planos de ajustamento para os países com excedentes?
Exatamente, esses países devem aproveitar os custos muito baixos de financiamento para contrair mais crédito. Os mercados, aliás, estão a dar esse sinal há muito tempo, mostrando de forma inequívoca que estão dispostos a comprar a dívida da Alemanha. Há operações, como se sabe, em que esses investidores até estão dispostos a pagar para emprestar [taxa de juro negativa]. Os mercados estão a dizer para a Alemanha emitir mais obrigações e os alemães não querem! Isto é inconcebível.
A Europa tem em marcha medidas para tentar resolver esses desequilíbrios do lado dos excedentários.
Tem, mas é preciso fazer alguma coisa já, não daqui a uns anos. Os preços nos mercados estão a sinalizar algo, mas estão a ignorar isso. É completamente irracional porque as decisões estão a ser guiadas por emoções.
Essa irracionalidade pode sair cara à Alemanha e por arrasto a todos os parceiros europeus?
Acredito que sim. Há certeza muito e bons projetos na Alemanha à espera de arrancar. Financiar esse investimento a um custo mínimo só pode ser bom para a Alemanha no longo prazo, para além dos benefícios para a economia no curto prazo.
O BCE criou um programa de compras ilimitadas de dívida [OMT ou TMD - Transações Monetárias Definitivas]. Isso não levará o BCE a impor mais austeridade?
Penso que é essa a mentalidade, mas estão errados. O BCE não pode impor condições extra para além das que já existem que são muitas. O BCE podia ter esse papel de agente que entraria em cena para aliviar os efeitos da austeridade.
E não entra porquê?
Porque o BCE quer continuar a ditar a política orçamental, a impor condições sobre défices e dívidas. Essa responsabilidade cabe à Comissão Europeia. Costumo usar esta metáfora: os bombeiros (BCE) são distintos dos polícias (Comissão). O papel do BCE é apagar o fogo na zona euro, não largar as mangueiras e ir atrás de quem ateou o incêndio para o punir. É a Comissão que deve controlar e garantir que os Governos seguem as políticas corretas, que não assumem demasiado risco. E sancioná-los se for caso disso.
O BCE quer jogar nos dois tabuleiros?
Sim, porque o BCE não confia na Comissão Europeia.
Ainda não se sabe se Portugal poderá beneficiar do programa TMD. Tem pistas?
Deixe-me dizer-lhe o seguinte: acho que é um grande erro Portugal e outros países não estarem a ser envolvidos desde o início neste processo. O BCE devia assumir desde logo um compromisso para as compras de obrigações portuguesas, por exemplo. Penso que é um grande erro o BCE excluir Portugal deste programa, mas incluir Espanha, alegando que Portugal está sob um programa de ajustamento completo. Vocês precisam de mais liquidez para não se tornarem insolventes.
Portugal consegue regressar aos mercados em meados de 2013?
Portugal é um país solvente, mas tornou-se ilíquido pelas razões conhecidas. O risco de falhar o regresso aos mercados existe por causa da imposição de austeridade. Por outro lado, existe um perigo sério de este mecanismo (TMD) poder gerar, de facto, insolvência nos países que a ele recorram.
Porquê?
Por causa da condicionalidade que lhe está associada. A ideia é impor mais austeridade o que agrava o ciclo vicioso que referi há pouco, empurrando os países para a insolvência.
O BCE tornou-se, finalmente, no emprestador de última instância que tanto rejeitou ser?
Está a dar passos nesse sentido. Quando toda a gente está com aversão ao risco e quando este fenómeno se generaliza, como é possível estabilizar o sistema? O problema é que hoje ninguém, incluindo o banco central, quer deter ativos com risco; todos querem deter ativos líquidos. É preciso haver uma instituição que diga que está disposta a assumir risco quando mais ninguém quer. E isso é outra forma de ver a atividade do emprestador de última instância. O banco central pode assumir riscos e pode assumir perdas. Na verdade, não há limite para essas perdas já que o banco central é o emissor de moeda. Mas aparentemente, nesta crise, o banco central mostrou que não compreendeu o que era ser um banco central.
Maior receio de Paul De Grauwe é que políticos da estirpe de Gaspar vão perceber tarde os erros e ainda assim insistir em mais austeridade.

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

PS de Tomar - estratégia inalterada desde 2005

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Está lançada a 1ª candidatura às eleições autárquicas em Tomar.

Sem novidades, perfeitamente expectável, se repararmos com atenção na estratégia política e pessoal do verdadeiro líder - Luís Ferreira - desde 2004.

Liderou formalmente o PS e a estratégia eleitoral autárquica desde 2004 até à clamorosa derrota de 2005. Humilhado pela derrota, demite-se formalmente de presidente da CPC do PS Tomar e lança a candidatura de Hugo Cristóvão. Na prática, continua a exercer a liderança por interposta pessoa.

Em 2009, faz um simulacro de "directas" préviamente decididas e bem cozinhadas, depois de lançar e apoiar a candidatura de José Vitorino, indo ele em 2º lugar. Não fossem os enormes erros políticos dos IpT, a começar pela recandidatura de Pedro Marques, a que se juntaram outros erros de casting de bradar aos céus, o PS ficaria num ainda mais humilhante 3º lugar e apenas teria eleito Vitorino.

Ordena um acordo "aventaleiro" do PS com o PSD para garantir tacho e mordomias a si próprio e a alguns indefectíveis apoiantes, em troca da garantia da reeleição do Sô Dotôr Relvas como presidente da Assembleia Municipal.

Hugo Cristóvão e Luís Vicente são os protagonistas formais de um acordo relâmpago cozinhado entre os chefes efectivos - Miguel Relvas e Luís Ferreira (frente a frente, em posições aparentemente secundárias, mas sendo os únicos que olham para o fotógrafo).









 


Numa altura em que Relvas estava afastado de qualquer cargo institucional e/ou de poder, a qualquer nível.

Entretanto, ocorrem dois factos novos :

Relvas é derrotado nas eleições para a Mesa do PSD concelhio. É eleita uma nova direcção que não esconde a sua hostilidade ao casório de conveniência que aquele tinha celebrado com o "irmão" Luís Ferreira.

Hugo Cristóvão vai tomando algumas posições públicas dissonantes do verdadeiro líder, Luís Ferreira, e começa a dar sinais de cansaço com a subalternidade imposta pelo estratega-mor.

Nos entretantos, surgem vários episódios mais ou menos recambolescos envolvendo o Sr. Ferreira, de que se destaca a habitual boca desabrida e a boçalidade do inculto vereador aquando de uma programada vinda a Tomar do escritor António Lobo Antunes.

Relvas desempata contra Luís Ferreira a votação de uma censura ao mesmo na Assembleia Municipal e, na sequência disso, Corvêlo de Sousa pressionado pelo PSD local retira-lhe os pelouros da Cultura e do Turismo.

Daí ao divórcio do casório pomposamente celebrado no Hotel dos Templários foi um passo.

O casamento era de interesses, que não os de Tomar, e zás : chegou ao fim, sem honra nem glória para qualquer das partes.

No meio de todas estas confusões, Hugo Cristóvão bateu com a porta. Diplomáticamente, prenhe de boas maneiras, fazendo jus ao porte de "almofadinha" que faz questão de sempre exibir e cultivar.

Mas o verdadeiro líder não dorme. E volta a não dar a cara. Tem consciência que é um indivíduo e um político super "queimado".
Retoma a estratégia de 2005 :  continuar a assegurar a efectiva liderança do PS Tomar através de interposta pessoa.
E, desta vez, nem teve de procurar fora de casa.
Tinha a solução entre-paredes.
Lançou Anabela Freitas, sua companheira.

Continuou o seu trabalhinho de sapa, coisa em que é exímio, e viu que podia "matar dois coelhos" de uma só cajadada.
Se bem o pensou, melhor o fez.
E, ao que consta, será o 3º da lista para a Câmara, atrás da companheira e de Hugo Cristóvão. O projecto, o desígnio, o estilo, é MANDAR. Mas sempre por interposta pessoa.

E, fazendo fé nas declarações de José Mendes, que se recusou a votar e que ninguém desmentiu ou contestou, não terá havido discussão prévia da candidatura na CPC dominada pelo autoproclamado republicano, libertário e de bons costumes... 

D. Luís montou o cenário em ambiente conventual, chamou a comunicação social local, convocou a dita CPC para umas discursatas e uma festiva votação, seguidas de música e repasto.

Hugo Cristóvão foi o mestre de cerimónias, coadjuvado por Anabela Estanqueiro.

E D. Anabela subiu ao palanque, fez um discurso bem redondinho, banal, ôco, vazio de conteúdo programático e autoproclamando-se unilateralmente, sibílinamente, envergonhadamente, como a candidata de uma suposta unidade da esquerda liderada pelo PS e, claro está, por ela própria (leia-se por Luís Ferreira).

Diga-se que não fez diferente do que o PS está a fazer, arrogantemente, por todo o país. Para além de uma eventual posição pessoal é, seguramente, um ditame da cartilha/manual dos putos "sem-profissão" que dirigem o PS nacional.

Com esta estratégia, com estes actores e figurantes, o PS de Tomar só está a dar mais um contributo para a eventual eternização da direita na Câmara e a construir mais uma derrota eleitoral.

Sobretudo se os IpT conseguirem ver-se livres da canga política de Pedro Marques, se arranjarem cabeças de lista e candidatos à altura, se souberem construir aquela unidade de que o PS foge a sete pés.

Agora, resta esperar pelas estratégias e pessoas que vão dar corpo às candidaturas das restantes forças e/ou movimentos políticos.

Entretanto, vamos-nos divertindo com as científicas "sondagens" do director da "Folha do Relvas". Na primeira, sobre o PS, esqueceu-se de subdividir o "Outro" entre militante e independente. Esse erro impediu-o de capitalizar esses "votos" em proveito próprio.

Muito espertinho e tentando fazer dos outros parvos, lançou outra "sondagem", agora sobre o PSD, e já tendo o cuidado de subdividir o "Outro".

Resta esperar uns dias para ler a douta interpretação do messiânico homem. Que toda a gente já sabe qual vai ser.

Coitado do eterno candidato a candidato, seja por quem for. Ainda não percebeu que nem o PSD local nem o seu amo Relvas lhe "passam qualquer cartão". Apenas o olham como um lambe-botas descartável.

Não faltarão muitos meses para o ver dar nova cambalhota ou avançar de vez para um merecido recolhimento.


VL


domingo, 11 de novembro de 2012

PS de TOMAR - deserções à vista ?

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Segundo informação colhida junto de fonte bem colocada, estarão em curso movimentações políticas que poderão conduzir à saída de vários destacados militantes do PS/Tomar.


Os fundamentos das divergências estarão relacionados com :

a) o modelo e o estilo de direcção vigente no PS local desde 2005, após a demissão virtual de Luís Ferreira da presidência da Comissão Política, assegurando contudo a direcção efectiva da estrutura dirigente local através de interpostas pessoas :


Primeiro através de Hugo Cristóvão e posteriormente através de Anabela Freitas, sua companheira. 


b) atitude e orientação política errática da actual direcção nacional do PS e do seu líder António José Seguro, mantendo uma congénita ambiguidade que dificulta e impede a construção de uma alternativa programática e de governo à esquerda.


Esperemos pelos próximos dias e semanas.
A vida encarregar-se-á de confirmar ou desmentir estes rumores.

O PS está numa encruzilhada em que terá de tomar um rumo, em que começará a não ter margem de manobra para continuar no pântano dos híbridos.

Tem de fazer opções, tem de escolher a cadeira em que se quer sentar :

- na do centro-direita
- na do centro-esquerda
- na da esquerda


Porque cada vez mais, a cada dia que passa, a linha divisória/fronteira passará pela ruptura ou não ruptura com o memorando da tróika.


O espantalho/papão da falta de dinheiro para pagar vencimentos e pensões de reforma é um embuste, uma chantagem primária.


Porque o país trabalha e produz riqueza todos os dias.

E cabe aos Portugueses (e só a eles) decidir como vão usar a riqueza produzida, que prioridades vão definir sobre o que pagam e o que deixarão em moratória, o que é bem diferente de dizer que não pagam o que for legítimo e justo pagar.
Tal como aconteceu com a própria Alemanha depois de ter destruído grande parte da Europa e de ela própria ter ficado em ruínas.


E ninguém se esqueça das condições que foram dadas à Alemanha pagar pagar a sua dívida resultante da bárbara destruição material infligida a muitos países. Para não falar nas dezenas de milhões de seres humanos que dizimaram, utilizando os mais dantescos instrumentos de morte.

E ninguém esqueça que a Alemanha só pagou uma parte dessas dívidas até ao início do processo de reunificação, em 1989.
Data em que, unilateralmente, declarou prescrito o resto da dívida.

E ninguém esqueça que foram a Alemanha e a França os primeiros incumpridores dos limites dos défices públicos impostos por eles próprios no Tratado de Maastricht.

E ninguém esqueça que, por serem os poderosos, não sofreram qualquer penalização de uma submissa UE.

Só que nessa época o Directório era bicéfalo. A França silenciou uns e Alemanha silenciou outros. E assim, ambos ficaram impunes.

Hoje já não há um Directório.

Há a velha potência de outrora - uma Alemanha novamente imperial - que já foi responsável pelas duas Grandes Guerras Mundiais.

E que é o lado europeu da III Grande Guerra Mundial onde, por enquanto, as armas económicas e financeiras se substituem às novas armas de destruição maciça.

E não são as do Saddam. São outras, mesmo a sério, que em poucos minutos destruirão todo o planeta.

Porque, pese embora todas as hipocrisias de tratados de não proliferação, são detidas, com maior ou menor alcance e poder de destruição por um vasto leque de países :


- EUA
- Rússia
- China
- vários ex-URSS
- França
- Grã-Bretanha
- Índia
- Paquistão
- Israel
- Irão
- Coreia do Norte

E não menos importante, todo o arsenal nuclear distribuído por dezenas ou centenas de submarinos e porta-aviões estratégicamente localizados em todo o mundo.

Agarrem num planisfério ou num globo. Assinalem estas localizações e vejam o potencial de destruição.


E não tenham dúvidas de duas coisas muito importantes:

- qualquer um lhe pode dar início.

- mas nenhum a GANHARÁ !

Porque não sobrará um braço e um punho para erguer a bandeira do "vencedor".






VL

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

O RELVAS das broncas viu aprovada MOÇÃO DE CENSURA contra si.





ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE TOMAR, reunida em 28 de Setembro de 2012, aprovou, por maioria, uma moção de CENSURA à mesa e particularmente ao seu presidente, MIGUEL RELVAS.


Esta decisão, da maior importância política, foi objectivamente silenciada e escamoteada pela comunicação social nacional, designadamente pelas TVs, Rádios e Jornais de maior audiência.

PORQUÊ ???

A mando ou sob pressão de quem ?

Registe-se que a moção foi amplamente discutida pela Assembleia, perante um silêncio cúmplice e ensurdecedor do visado.

Destaque-se ainda a falta de coragem política dos proponentes (IpT) que viria a ser salientada, e bem, pela intervenção (embora inconsequente) da socialista Anabela Freitas.

E dizemos inconsequente porque, tal como aconteceu com a oportuna e até corajosa intervenção do seu camarada Hugo Cristóvão, se ficaram pelas palavras.

A cobardia política, o  sectarismo, o calculismo eleitoralista e politiqueiro e algumas cumplicidades continuam a bloquear o simples entendimento entre PS, IpT, CDU e BE, em torno de uma proposta comum de destituição da mesa e de Miguel Relvas, eleição de uma nova Mesa com uma composição consensual, com o consequente agendamento da matéria para a próxima sessão ordinária da AM.


É revoltante ver uma ESQUERDA MAIORITÁRIA estúpida e fratricida a perpetuar no poder MIGUEL RELVAS e sus muchachos...


VL

terça-feira, 6 de novembro de 2012

TECNOFORMA de Passos e Relvas - o que se passou ?


Está decorrido quase UM MÊS e o Tribunal de Comércio de Lisboa, contrariando o procedimento normal em relação às empresas que se apresentam à insolvência, ainda não declarou a insolvência da TECNOFORMA, S.A., a celebrizada empresa envolvida em milionários negócios privados entre o gestor Passos e os dinheiros públicos geridos pelo governante Relvas, à época secretário de Estado do insuspeito Isaltino Morais.


QUEM SABE EXPLICAR PORQUÊ ?

O Sr. Dr. Juíz do 1º Juízo do TCL ?

A ministra da Justiça que enche a boca com "a força do exemplo" e o "fim da impunidade" ?

Seja quem for, deve vir a público explicar o que se passa de forma clara e transparente.

RÁPIDAMENTE !







Lisboa - Tribunal do Comércio de Lisboa
17 Processos encontrados
Número EntradaDatasPartesUnidade OrgânicaProcessoEspécie e Observações
704016Entrada:
11-10-2012
Distribuição:
12-10-2012
Insolvente:Tecnoforma - Formação e Consultoria, Sa
Credor:Banco Espirito Santo, Sa
Credor:Soprofor - Sociedade Promotora de Formação, Lda
Credor:BBVA - Banco Bilbão Vizcaya Argentaria, Sa
Credor:Banco BANIF
Credor:Ligia Dulce Silva Pereira
1º Juízo1794/12.6TYLSB

Valor:
7.500,00 €
Insolvência pessoa coletiva (Apresentação)
Entrega Electrónica - Refª 11295744



TOCA a por tudo em pratos limpos !!


VL



FINALMENTE !!!

Hoje, 08/11/2012, foi publicada a sentença que declara a insolvência da incómoda TECNOFORMA, S.A. :




1º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa

ANÚNCIO

Processo: 1794/12.6TYLSB

Insolvência pessoa coletiva (Apresentação), Referencia: 2294874, Data: 08-11-2012

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados

nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 1º Juízo, no dia 06-11-2012, ao meio dia, foi proferida

sentença de declaração de insolvência do devedor:

Tecnoforma - Formação e Consultoria, S.A., NIF - 501486291, Endereço: Rua Torcato José

Clavine, 13 C, R/c, Pragal, 2800-710 Almada, com sede na morada indicada.

São administradores do devedor:

Sergio Manuel Alves Porfirio, Endereço: Avª da Liberdade, 45 - 1º, 2795-000 Aguas de

Moura

Manuel António Nunes Cardoso Castro, Endereço: Avª Rio de Janeiro, 46 - 1º Esqº Fte,

1700-000 Lisboa, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o

respetivo domicílio.

José Estevão Pinto de Oliveira, Endereço: Avª Conde de Valbom, Nº 67, 4º Esqº, 1050-067

Lisboa

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam

obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao

administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Não se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência, por não se dispor de

elementos que justifiquem a sua abertura (alínea

i do artº 36 –CIRE)

Para citação dos credores e demais interessados - correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal

registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente

edital (nº 2 artº 128º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que

disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está

dispensado de o reclamar no processo de insolvência (nº 3 do Artº 128º do CIRE).

Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (nº1, artº 128º do CIRE):

􀂷

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de

juros;

􀂷

As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

􀂷

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último

caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação

registral, se aplicável;

􀂷

A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;

􀂷

A taxa de juros moratórios aplicável.

Certificação CITIUS:

Elaborado em: 08-11-2012

É designado o dia 08-01-2013, pelas 10:00 horas, para a realização da reunião de

assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por

mandatário com poderes especiais para o efeito.

É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta

desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (nº 6 do Artº 72 do

CIRE).

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artº 42º do CIRE),

e/ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artº 40º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o

embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo

número não pode exceder os limites previstos no artigo 789º do Código de Processo Civil (nº

2 do artº 25º do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só

começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artº 9º do

CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo

para o primeiro dia útil seguinte.

Informação -
Plano de Insolvência

Pode ser aprovado Plano de Insolvência, com vista ao pagamento dos créditos sobre a

insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo

devedor (artº 192 do CIRE).

Podem apresentar proposta de Plano de Insolvência o administrador da insolvência, o

devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas da insolvência ou qualquer credor ou

grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados

reconhecidos na sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do Sr.

Juiz ( artº 193º do CIRE).

A Juiz de Direito,

Dra. Maria de Fátima dos Reis Silva

O Oficial de Justiça,

Vanda Terras Gonçalves

domingo, 4 de novembro de 2012

PARA QUE CONSTE (2)...

                                                                                                                 105


Alguém, ao serviço de ALGUÉM, tem entrado neste blogue para apagar todos os votos expressos na "sondagem" em curso, em que se faz uma pergunta sobre D. Relvas.


E JÁ O VOLTOU A FAZER - HOJE - depois desta denúncia.

Mostram bem a FRAGILIDADE do mostrengo...

Por outro lado, entraram nas definições do blogue e introduziram aquela treta de reproduzir palavras deformadas para se fazer comentários.

Mas ainda foram mais longe:

Vão apagando todas as foto-anedotas que vão conseguindo.

Daí que aparecem muitos posts com as fotografias retiradas, transformadas em rectângulos monocromáticos, quase todos cor de rosa. E vão manter-se assim para que a invasão fique testemunhada.

Coisa que não é para amadores...

Fica registado.
E divulgado.


VL



"REFUNDAÇÃO" do Blogue "TOMAR-que futuro ?"

                                                                                                                                                          104


A "estabilidade" da situação política tomarense e o vertiginoso agravamento da situação política, económica e social do País conduziram a que a maioria dos posts aqui colocados versem mais questões nacionais do que questões locais.

TOMAR não é uma ilha, faz parte de um todo.

Na conjuntura actual, se apenas abordássemos questões caseiras estaríamos a trilhar, parcialmente, o caminho da comunicação social local.

E dizemos parcialmente porque a dita nem sequer aborda as grandes questões locais.

Não faz qualquer trabalho profundo, sério e pluralista àcerca de assuntos como :

- A revisão do Plano Director Municipal, eternamente adiada.

- A situação financeira do Município.

- A trágica crise económica, social e demográfica do concelho.

- A realidade da gestão e perspectivas de futuro do Instituto Politécnico de Tomar.

- A falta de um rumo claro para inverter toda esta situação.


Limita-se a um parolo sensacionalismo de 1ª página tipo "Correio da Manhã", mas de 7ª qualidade, a notícias que o não são, a publicar artigos herméticos de 1/2 ou de 1 página sobre teorias filosóficas e pensamento mais ou menos abstracto que ninguém lê, a ignorar e esconder até ao limite os escândalos que envolvem alguns dos mais altos dignatários do Sistema Político que nos desgoverna e lança num abismo nunca visto.


Vive sob o medo das represálias de um tal Sr. Miguel Relvas - que controla os seus peões lá colocados, que controla o dar ou não dar a publicidade institucional (de que financeiramente dependem), que conhece os "podres" de alguns responsáveis e que, por essa via, os mantém sob chantagem permanente.

É no quadro de todas estas realidades que, fiéis à matriz fundadora deste blogue, decidimos ampliar-lhe o nome.

Passa a ser :

TOMAR e PORTUGAL - que futuro ?


Por último, uma palavra de agradecimento para os milhares de leitores que nos visitam todos os meses, ao fim de poucos meses de existência.


Apesar do deliberado e consciente silenciamento de que somos alvo por parte de toda a comunicação social local e dos comentaristas de serviço, de várias cores, incluíndo transformistas e mesclados.

É sinal de que INCOMODAMOS.
É sinal da sua falta de INDEPENDÊNCIA e PLURALISMO.
É sinal de um novo tipo de CENSURA. 

É sinal de que somos necessários.


VL

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Despesas e RECEITAS do Estado - o que nos é ocultado ?

                                                                                                                                                        103



Ouvimos todos os dias, tudo o que é ministro, secretário de Estado, loiros assessores, comentadores, comentaristas, procuradores e falsos doutores a encherem as bocas, as canetas, os ecrans e os microfones com a famigerada DESPESA PÚBLICA.


Pouco ou nada lhe ouvimos sobre RECEITA PÚBLICA não tributária.



E essa RECEITA PÚBLICA que não provem de impostos é gigantesca.

Sendo que, a maioria das vezes, existe uma total desproporcionalidade entre os elevados custos e o serviço prestado - quer em relação à quantidade, quer em relação à qualidade.


Um só exemplo: 1 fotocópia auntenticada, ou seja, uma fotocópia normal com um carimbo que apenas diz que está conforme com o original - 10 euros.
13.3 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia - (euro) 10


Só que ninguém divulga os números.


NINGUÉM!

Nem do governo, nem da oposição.

Vamos só lembrar APENAS algumas das principais fontes :



AUTARQUIAS LOCAIS - ver regulamentos de taxas dos 308 municípios e de algumas freguesias maiores e/ou mais populosas. São taxas para tudo e mais alguma coisa - desde a construção ao cão.


GOVERNOS REGIONAIS - em muitos casos são novas alcavalas sobre as centrais e as locais.


PODER CENTRAL, vulgo ESTADO, mas daquele Estado que está descentralizado por todo o país, e que representa 33% do total dos actuais 600.000 funcionários públicos, já que os restantes 67% são funcionários públicos que prestam apoio aos Órgãos de Soberania - Presidência da República, Assembleia da República, Governo e Tribunais  :


- Registos e notariado :


Emolumentos do notariado1 - Escrituras, testamentos e instrumentos avulsos, com exceção dos de protesto de títulos de crédito:

1.1 - Por cada ato titulado em escritura ou instrumento avulso que legalmente a substitua:
1.1.1 - Compra e venda de imóveis, dação em cumprimento e permuta - (euro) 175
1.1.2 - Doação, proposta de doação e aceitação de doação - (euro) 175
1.1.3 - Constituição de propriedade horizontal ou alteração do seu título constitutivo - (euro) 208
1.1.4 - Constituição do direito de superfície e do direito real de habitação periódica, bem
como de alteração dos respetivos títulos constitutivos - (euro) 208
1.1.5 - Locação financeira - (euro) 130
1.1.6 - Hipoteca ou fiança - (euro) 122
1.1.7 - Mútuo ou abertura de crédito - (euro) 142
1.1.8 - Reforço de hipoteca - (euro) 100
1.1.9 - Quitação de dívida - (euro) 100
1.1.10 - Habilitação - (euro) 146
1.1.10.1 - Por cada habilitação a mais titulada na mesma escritura - (euro) 73
1.1.11 - Partilha - (euro) 232
1.1.12 - Conferência de bens doados - (euro) 155
1.1.13 - Divisão - (euro) 155
1.1.14 - Revogação de testamento - (euro) 90
1.1.15 - Justificação - (euro) 155
1.1.16 - Constituição de sociedades comerciais e sociedades civis sob a forma comercial - (euro) 77
1.1.17 - Aumento do capital social - (euro) 84
1.1.18 - Reduções de capital para cobertura de prejuízos - (euro) 85
1.1.19 - Outras alterações ao contrato de sociedade, com ou sem aumento ou redução do
capital social - (euro) 167
1.1.20 - Fusão, cisão ou transformação - (euro) 167
1.1.21 - Dissolução - (euro) 77
1.1.22 - Declarativas que apenas reproduzam o pacto social em vigor - (euro) 150
1.1.23 - Outras - (euro) 110
1.2 - Aos emolumentos previstos nos n.os 1.1.2 e 1.1.11 acresce € 50 por cada um dos bens descritos, no máximo de € 800.
1.3 - Pelo distrate, resolução ou revogação de atos notariais será devido um emolumento correspondente a 80% do emolumento do respetivo ato, quando outro não estiver expressamente previsto.
1.4 - Por cada testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação ou de abertura de testamento cerrado - (euro) 150
1.5 - Por quaisquer outros instrumentos avulsos, com exceção dos de protesto de títulos de crédito - (euro) 37
1.6 - Pelo registo na Conservatória dos Registos Centrais de cada escritura, testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação, de depósito e abertura de testamento cerrado - (euro) 9
2 - Instrumentos de protesto de títulos de crédito e levantamento dos títulos:
2.1 - Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito - (euro) 9
2.2 - Pelo levantamento de cada título antes de protestado - (euro) 9
3 - Por cada notificação de titular inscrito efetuada nos termos do artigo 99.º do Código do Notariado - (euro) 45
4 - Certidões, certificados, extratos para publicação e informações escritas:
4.1 - Por cada certidão ou certificado, com exceção do de exatidão de tradução - (euro) 22
4.1.1 - (Revogado)
4.1.2 - (Revogado)
4.2 - Pela primeira certidão emitida após a celebração de qualquer testamento ou escritura e fornecida, dentro do prazo legal, ao testador ou, nos restantes casos, ao interessado a quem for cobrado o recibo da conta do ato nos termos do artigo 195.º do Código do Notariado, independentemente do número de páginas - (euro) 5
4.3 - (Revogado)
4.4 - Os emolumentos previstos nos números anteriores são acrescidos em 50% se for requerida urgência para os respetivos atos.
4.5 - Por cada extrato para publicação - (euro) 23
4.6 - Por cada página ou fração de fotocópia não certificada - (euro) 0,50
4.7 - Pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos de títulos de crédito, por cada título - (euro) 9
5 - (Revogado)
6 - Registo de documentos - por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Notariado - (euro) 29
7 - Atos não realizados:
7.1 - Pelos atos requisitados que não sejam outorgados por motivos imputáveis às partes será devido um emolumento correspondente a 80% do emolumento do respetivo ato.
7.2 - Tratando-se, porém, de escrituras de partilha, doação, proposta de doação ou de aceitação de doação, ao emolumento previsto no número anterior acresce o emolumento previsto no n.º 1.2 reduzido a metade.





Emolumentos do registo predial1 - Os emolumentos previstos neste artigo incluem:
a) A abertura de descrições bem como os averbamentos à descrição que devam ser realizados oficiosamente ou na dependência de um pedido de registo;
b) Os averbamentos de conversão em definitivos de registos lavrados como provisórios por natureza, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial; e
c) Os emolumentos pessoais, quando devidos.
1.1 - Acrescem à conta do ato de que dependem, designadamente:
a) Os emolumentos devidos em função do número de prédios abrangidos pelo facto;
b) Os emolumentos devidos por atos de realização oficiosa sujeitos a tributação; e
c) O valor do agravamento emolumentar liquidado pelo cumprimento fora do prazo da obrigação de registar.
1.2 - O facto que respeite a diversos prédios é cobrado por inteiro relativamente ao primeiro, acrescido de (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite de (euro) 30 000;
1.3 - (Revogado.)
1.4 - (Revogado.)
2 - São devidos pelo registo:
2.1 - De aquisição e de uma ou mais hipotecas, pedidas no mesmo momento - (euro) 500;
2.2 - (Revogado.)
2.3 - (Revogado.)
2.4 - (Revogado.)
2.5 - (Revogado.)
2.6 - (Revogado.)
2.7 - De declaração de insolvência, penhora, arresto, arrolamento ou de providências cautelares não especificadas - (euro) 100;
2.8 - (Revogado.)
2.9 - (Revogado.)
2.10 - (Revogado.)
2.11 - (Revogado.)
2.12 - De outros factos registados por inscrição ou por averbamento previsto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Registo Predial - (euro) 250;
2.13 - (Revogado.)
2.14 - (Revogado.)
2.15 - Ao emolumento previsto para o registo dos factos que determinem a constituição da propriedade horizontal, do direito real de habitação periódica, de empreendimentos turísticos e de operações de transformação fundiária, acresce (euro) 25 por cada descrição subordinada, unidade, lote ou parcela, até ao limite previsto no n.º 1.2;
2.16 - O registo de aquisição com base em habilitação de herdeiros, partilha de herança ou do património conjugal, que abranja vários prédios é cobrado por inteiro quanto ao primeiro prédio, acrescido de (euro) 30 por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2;
2.16.1 - O disposto no número anterior é aplicável aos averbamentos de transmissão do direito de algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa;
2.16.2 - Pelos registos de aquisição com base em partilha da herança ou do património conjugal, desde que pedidos todos conjuntamente no mesmo momento, é devido o emolumento previsto no n.º 2.12, e a ele acresce:
a) Por cada registo de aquisição, além do primeiro - (euro) 125;
b) Por cada prédio a mais, além do primeiro, adjudicado a cada partilhante - (euro) 30;
2.17 - Pelo ato de transformação fundiária lavrado com base em declaração do interessado que tenha por fim a anexação ou desanexação - (euro) 250.
2.18 - De ónus de não fracionamento e de condicionamento da construção - (euro) 125.
3 - Averbamentos:
3.1 - Por cada averbamento à descrição de factos que não sejam lavrados na dependência de pedido de registo ou que não devam ser de lavrar oficiosamente - (euro) 60;
3.2 - Averbamento à inscrição - (euro) 100.
3.2.1 - O emolumento previsto na verba anterior é reduzido a metade nos averbamentos de realização oficiosa e nos averbamentos de factos extintivos;
3.2.2 - Ao emolumento previsto para os atos de alteração ou de modificação dos factos a que se refere a verba do n.º 2.15, lavrados por inscrição ou por averbamento previsto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Registo Predial, acresce (euro) 25 por cada descrição subordinada, unidade, lote ou parcela, criada ou alterada, até ao limite previsto no n.º 1.2;
3.2.3 - O disposto no número anterior não tem aplicação no caso de mera reprodução de inscrições ou de averbamentos ou de simples menção de cotas de referência.
4 - Processo de justificação, incluindo todos os atos de registo realizados em consequência do mesmo:
4.1 - Pelo processo - (euro) 400;
4.2 - Pela dedução de oposição - (euro) 100.
4.3 - Se o processo abranger mais do que um prédio, acresce (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2;
4.4 - Se o processo tiver em vista apenas o cancelamento de ónus ou encargos - (euro) 250;
4.5 - No caso de indeferimento liminar do pedido é devolvida a quantia cobrada, com exceção de valor igual ao da recusa.
5 - Processo de retificação incluindo todos os atos de registo realizados em consequência do mesmo:
5.1 - Pelo processo - (euro) 250;
5.2 - Pela dedução de oposição - (euro) 100.
5.3 - Se a retificação abranger mais do que um prédio, acresce (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2;
5.4 - No caso de indeferimento liminar do pedido é devolvida a quantia cobrada, com exceção de valor igual ao da recusa;
5.5 - Pela retificação efetuada ao abrigo dos artigos 124.º e 125.º do Código do Registo Predial, são devidos os emolumentos correspondentes aos atos de registo realizados em consequência do mesmo.
6 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao ato.
7 - (Revogado)
8 - (Revogado)
9 - (Revogado)
10 - (Revogado)
11 - Pela desistência - (euro) 20.
11.1 - Pela desistência de processo de justificação ou de retificação que não seja de efetuar ao abrigo dos artigos 124.º e 125.º do Código do Registo Predial - (euro) 100.
12 - Pela recusa, exceto nos casos abrangidos pelo n.º 7 do artigo 73.º do Código do Registo Predial - (euro) 50.
13 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito dos n.os 2, 3, 6 ou 7 do artigo 73.º do Código do Registo Predial - (euro) 30.
14 -Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de atos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
15 - Constitui receita do IRN, I. P., o montante de (euro) 75 por inscrição e (euro) 25 por averbamento, a deduzir aos emolumentos cobrados ao abrigo do presente artigo.
16 - (Revogado.)
17 - (Revogado.)
18 - Depósito de documentos no sítio do registo predial www.predialonline.mj.pt:
18.1 - De documentos particulares autenticados que titulam atos sujeitos a registo predial nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, incluindo os documentos que os instruam - (euro) 20;
18.2 - De documentos de que conste o consentimento do credor ao cancelamento do registo de hipoteca - (euro) 20;
18.3 - De documentos depositados posteriormente a associar a um depósito anterior - (euro) 15.
19 - Renovação de código de acesso que permita a consulta dos documentos referidos no número anterior:
19.1 - Pedido efetuado através do endereço www.predialonline.mj.pt - (euro) 5;
19.2 - Pedido verbalmente num serviço de registo com competência para a prática de atos de registo predial - (euro) 10.
20 - As taxas previstas nos n.os 18 e 19 constituem integralmente receita do IRN.


Emolumentos do registo comercial1 - Os emolumentos previstos neste artigo são devidos pelo pedido de registo e têm um valor único, incluindo os montantes relativos aos atos subsequentes de inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas e de publicação obrigatória, bem como os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
2 - Inscrições e averbamentos previstos no n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Comercial:
2.1 - Constituição de pessoas coletivas - (euro) 360;
2.2 - (Revogado)
2.3 - (Revogado)
2.4 - Alterações ao contrato de sociedade - (euro) 200;
2.4.1 - Alterações com aumento ou redução de capital - (euro) 225;
2.5 - Fusão ou cisão:
2.5.1 - Pelo depósito do projeto de fusão ou cisão - (euro) 120;
2.5.2 - Pela inscrição da fusão ou da cisão - (euro) 200;
2.6 - Dissolução - (euro) 200
2.7 – Designação ou recondução dos órgãos sociais, de liquidatários, de administradores de insolvência, revisor oficial de contas, nos termos do n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, e de gestores judiciais - (euro) 175;
2.8 - Registo de ações - (euro) 130
2.9 - Criação de representação permanente, incluindo a simultânea nomeação dos respetivos representantes - (euro) 200
2.10 - Outras inscrições e averbamentos previstos no n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Comercial - (euro) 200;
2.11 - Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50% do emolumento correspondente a cada um dos restantes factos.
2.12 - Transformação - (euro) 225.
3 - Registo efetuado por simples depósito, com exceção do registo de prestação de contas - (euro) 100
4 - Averbamento a inscrição - (euro) 80
4.1 - Pelo registo da cessação de funções de membros de órgãos sociais, de liquidatários, de administradores de insolvência, revisor oficial de contas, bem como de cessação de funções de administrador judicial e de administrador judicial provisório da insolvência - (euro) 100;
4.2 - (Revogado.)
4.3 - (Revogado.)
5 – Justificação:
5.1 - Processo de justificação - (euro) 200
5.2 - Processo simplificado de justificação - (euro) 150
6 - Pela retificação efetuada ao abrigo dos artigos 85.º e 86.º do Código do Registo Comercial são devidos os emolumentos correspondentes aos atos de registo realizados em consequência do mesmo, até ao limite de (euro) 250.
6.1 - Pela retificação efetuada fora dos casos previstos no número anterior, incluindo todos os atos de registo realizados em consequência da mesma - (euro) 250;
6.2 - No caso de indeferimento liminar do pedido é devolvida a quantia cobrada, com exceção de valor igual ao da recusa;
6.3 - Pela dedução de oposição - (euro) 100.
7 - Procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais:
7.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos - (euro) 350
7.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é agravado em 50 %.
8 - Procedimento administrativo de liquidação de entidades comerciais:
8.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos - (euro) 350
8.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é agravado em 50 %.
9 - Procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais:
Pela decisão do procedimento, incluindo o registo - (euro) 300;
10 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao ato.
11 - Pela desistência - (euro) 20.
12 - Pela recusa, exceto no caso abrangido pelo n.º 6 do artigo 52.º do Código do Registo Comercial - (euro) 50.
13 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
13.1 - Requisição e emissão de certidão negativa - (euro) 20;
13.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de atos de registo - (euro) 30;
13.3 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia - (euro) 10
13.4 - Pela assinatura do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial:
13.4.1 - Assinatura por um ano - (euro) 25;
13.4.2 - Assinatura por dois anos - (euro) 40;
13.4.3 - Assinatura por três anos - (euro) 60;
13.4.4 - Assinatura por quatro anos - (euro) 70;
13.5 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos, até 10 páginas - (euro) 30;
13.5.1 - Por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150.
13.6 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia do ato constitutivo e dos estatutos de associação constituída ao abrigo do regime de constituição imediata de associações - (euro) 15;
13.7 - Informação dada por escrito - (euro) 11
13.8 - Fotocópia não certificada, por cada página - (euro) 1;
13.9 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias, quando cobrado no ato do pedido, é restituído no caso da recusa da sua emissão.
14 - Nomeação de auditores e de revisores oficiais de contas, por cada nomeação - (euro) 120
15 - (Revogado)
16 - Procedimentos de destituição e de nomeação de liquidatários, requeridos
ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do artigo 151.º do Código das Sociedades Comerciais - (euro) 150
17 - Pela emissão dos certificados previstos no artigo 36.º-A ou no artigo 74.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 250.
18 - Procedimento de notificação a que se refere o artigo 36.º-B do Código do Registo Comercial - (euro) 150
19- Pela solicitação do registo por depósito junto da conservatória, nos termos
do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 150
20 - Pela oposição da sociedade ao registo por depósito a promover pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 150
21 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 52.º, n.os 2, 3, 5 ou 6, do Código do Registo Comercial - (euro) 30.
22 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de atos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
23 - Constitui receita do IRN, I. P., o montante de (euro) 75 por inscrição e (euro) 25 por averbamento ou depósito, a deduzir por cada ato aos emolumentos previstos neste artigo.
24 - O facto de a taxa das publicações obrigatórias se encontrar incluída no valor dos emolumentos previstos neste artigo não prejudica o seu tratamento autónomo, designadamente no que respeita ao facto de constituírem receita do IRN, I. P.
25 - (Revogado.)
26 - As taxas previstas no n.º 13 constituem receita do IRN, I. P.


Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Coletivas1 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 122/2009, de 21 de maio.)
2 - Certificados de admissibilidade de firma ou denominação:
2.1 - Pelo pedido de emissão do certificado - (euro) 75;
2.2 - Pela urgência na emissão de certificado de admissibilidade de firma ou denominação é devido o valor do emolumento correspondente ao ato;
2.3 - Invalidação da emissão do certificado - (euro) 15;
2.4 - A desistência do pedido de emissão do certificado não dá lugar à restituição dos emolumentos cobrados.
2.5 - O indeferimento do pedido de emissão do certificado não dá lugar à restituição dos emolumentos cobrados.
2.6 - No caso previsto no número anterior o emolumento pago pode ser transferido, uma única vez, para o novo pedido do mesmo requerente a apresentar no prazo máximo de 10 dias úteis.
2.7 - Pela comunicação de nome comercial - (euro) 60.
3 - Inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas:
3.1 - De entidades sujeitas a registo comercial - (euro) 20;
3.2 - De entidades não sujeitas a registo comercial, bem como de identificação, para efeitos fiscais, de pessoas coletivas estrangeiras que não exerçam habitualmente atividade em Portugal, sua alteração ou cancelamento - (euro) 50.
4 - (Revogado)
5 - (Revogado)
6 - Registo de pessoas coletivas religiosas:
6.1 - Inscrição - (euro) 60;
6.2 - Averbamento de cancelamento - (euro) 40;
6.3 - Outros averbamentos à inscrição - (euro) 25;
6.4 - Pela desistência do pedido de inscrição - (euro) 60;
6.5 - Pela urgência na realização do registo de pessoa coletiva religiosa é devido o valor do emolumento correspondente ao ato.
6.6 - Aos emolumentos previstos nos números anteriores acresce o emolumento previsto no n.º 3.1, quando se mostre devido.
7 - Certidões e cópias de registo informático e de documentos:
7.1 - Requisição e emissão de certidão ou cópia de registo informático e de documentos - (euro) 20;
7.2 - Emissão de certidão ou cópia de registo informático e de documentos quando
requeridas por pessoas coletivas religiosas - (euro) 5
7.3 - (Revogado)
7.4 - (Revogado)
7.5 - Informação dada por escrito relativamente a registos e documentos - (euro) 11.
8 - Acesso às bases de dados:
8.1 - Acesso eletrónico, cópias totais ou parciais e informação para fins de investigação estatística da base de dados do ficheiro central de pessoas coletivas (FCPC) e do registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR).
8.1.1 - Acesso online:
8.1.1.1 - Acesso online à informação por um período mínimo de um ano, assinatura mensal - (euro) 250:
8.1.1.2 - (Revogado.)
8.1.1.3 - (Revogado.)
8.1.1.4 - (Revogado.)
8.2 - Cópia total em suporte eletrónico da base de dados do FCPC ou do RPCR:
8.2.1 - Pela cópia de cada - (euro) 5000;
8.2.2 - Por cada atualização mensal de movimentos - (euro) 200;
8.2.3 - Cópia parcial em suporte eletrónico da base de dados do FCPC ou do RPCR:
8.2.3.1 - Por cada 1000 registos ou fração - (euro) 250;
8.2.3.2 - (Revogado.)
8.3 - Por cada cópia parcial em suporte de papel (conteúdo integral ou parcial do registo):
8.3.1 - Até 1000 registos - (euro) 1000;
8.3.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fração - (euro) 250;
8.4 - Por cada informação estatística disponível do FCPC ou do RPCR:
8.4.1 - A nível nacional - (euro) 400;
8.4.2 - A nível concelhio - (euro) 100;
8.4.3 - O emolumento devido pela prestação de informação para fins de investigação científica ou de estatística que requeira um tratamento informático especial é o correspondente ao custo efetivo do serviço, acrescido de 10 % desse montante.
9 - Os emolumentos previstos nos n.os 8.1.1, 8.2 e 8.4.3 constituem receita do IRN, I. P., e do IGFEJ, I. P., na proporção de 85 % e 15 %, respetivamente.
10 - Os emolumentos previstos nos n.os 8.3, 8.4.1 e 8.4.2 constituem receita do IRN, I. P.


Emolumentos do registo de navios1 - Matrículas:
1.1 - Por cada matrícula de navio - (euro) 50.
2 - Inscrições e averbamentos:
2.1 - Inscrições - (euro) 150;
2.2 - Inscrições de hipoteca, consignação de rendimentos, penhora, arresto, arrolamento, providências cautelares não especificadas e locação financeira - (euro) 100;
2.3 - Por cada inscrição de aquisição anterior à daquele que se apresente a requerer o registo em seu nome - (euro) 80;
2.4 - Por cada inscrição transcrita em consequência de mudança de capitania ou delegação marítima - (euro) 60;
2.5 - Pelo facto previsto na alínea f) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 42 645, de 14 de novembro de 1959 - (euro) 60;
2.6 - O facto que respeite a diversos navios é cobrado por inteiro relativamente ao primeiro, acrescido de 50 % do valor do emolumento previsto para o registo, por cada navio a mais, até ao limite de (euro) 5000.
3 - Averbamentos às inscrições:
3.1 - Averbamento de cancelamento - (euro) 80;
3.2 - Averbamento à inscrição não especialmente previsto - (euro) 50.
4 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao ato.
5 - Desistência do pedido de registo - (euro) 20
6 - Recusa de registo - (euro) 50.
7 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
7.1 - Requisição e emissão de certidão negativa - (euro) 20;
7.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de atos de registo:
7.2.1 - Respeitante a um só navio - (euro) 20;
7.2.2 - Por cada navio a mais - (euro) 10;
7.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos:
7.3.1 - Até nove páginas - (euro) 20;
7.3.2 - A partir da 10.ª página, por cada página a mais - (euro) 1
7.4 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia é devido emolumento da respetiva emissão reduzido a metade.
7.5 - Informação por escrito:
7.5.1 - Em relação a um navio - (euro) 11
7.5.2 - Por cada navio a mais, até ao máximo de € 800 - (euro) 11
7.6 - Fotocópia não certificada, por cada página - (euro) 1;
7.7 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias, quando cobrado no ato do pedido, é restituído no caso da recusa da sua emissão.
8 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 73.º, n.os 2, 3 ou 6, do Código do Registo Predial - (euro) 30.




Emolumentos do registo de automóveis1 - Registos:
1.1 - Pelo registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores - (euro) 55;
1.2 - Por cada registo subsequente - (euro) 65;
1.3 - Tratando-se de registo de propriedade adquirida por revenda efetuada por entidade comercial que tenha por atividade principal a compra e venda de veículos para revenda, nos 180 dias posteriores à aquisição da propriedade por tal entidade - (euro) 30;
1.4 - O emolumento previsto no número anterior é devido pela entidade comercial nele referida, sendo devido a esta última, por parte do adquirente da propriedade em virtude da revenda, o valor do emolumento pago pela entidade comercial, pelo registo de propriedade a seu favor, nos termos do n.º 1.2;
1.5 - Tratando-se de registo de alteração de nome, firma, residência ou sede - (euro) 35;
1.6 - Por cada registo relativo a ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não superior a 50 cm3:
1.6.1 - Tratando-se de registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores - (euro) 20;
1.6.2 - Tratando-se de registo subsequente - (euro) 30;
1.7 - Pela menção de reserva de propriedade ou pelo seu cancelamento são devidos 50 % dos emolumentos previstos nos n.os 1.2, 1.3 e 1.6.2, respetivamente;
1.8 - Se o registo for requerido fora de prazo, é devido valor igual ao do emolumento;
1.9 - Se o registo respeitar a diversos veículos, acresce, por cada veículo depois do primeiro, 50 % do valor do emolumento previsto para o registo.
1.10 - Pela desistência - (euro) 20;
1.11 - Pela recusa - (euro) 25;
1.11.1 - Se o emolumento previsto para o ato de registo requerido for inferior ao valor previsto nos n.os 1.10 e 1.11, pela desistência ou pela recusa é devido o emolumento correspondente ao ato;
1.12 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito dos n.os 2 e 3 do artigo 42.º-A do Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro - (euro) 10.
2 - Certidões, fotocópias, certificados de matrícula, informações:
2.1 - Pela requisição e emissão de certidão ou fotocópia acrescida da certificação de outro facto - (euro) 17;
2.2 - Pela confirmação do conteúdo de certidão ou fotocópia é devido o emolumento da respetiva emissão, reduzido a metade.
2.3 - Pela emissão de segunda via de certificado de matrícula ou pela sua substituição - (euro) 30.
2.4 - Por cada informação dada por escrito relativa:
2.4.1 - Ao atual proprietário inscrito do veículo e aos encargos que o oneram - (euro) 5;
2.4.2 - A proprietários anteriores - (euro) 7.
3 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao ato.
4 - Intermediação:
4.1 - Por cada remessa de requerimentos e documentos - (euro) 5.
5 - Acesso eletrónico, cópias parciais e mapas para fins de investigação científica e estatística.
5.1 - Informação típica disponibilizada pelos serviços para fins de investigação científica ou estatística fornecida em suporte papel:
5.1.1 - Relativa a cada conjunto de 500 000 matrículas, ou parte - (euro) 100;
5.1.2 - (Revogado.)
5.2 - Informação típica disponibilizada pelos serviços para fins de investigação científica ou estatística fornecida em suporte eletrónico:
5.2.1 - Relativa a cada conjunto de 500 000 matrículas, ou parte - (euro) 50;
5.2.2 - (Revogado.)
5.3 - Acesso eletrónico à informação:
5.3.1 - Por assinatura mensal, obrigatoriamente feita pelo período mínimo de seis meses - (euro) 150;
5.3.2 - Acresce em cada período mensal, por cada acesso:
5.3.2.1 - Até 1000 acessos - (euro) 1;
5.3.2.2 - De 1001 até 5000 acessos - (euro) 0,90;
5.3.2.3 - De 5001 até 50 000 acessos - (euro) 0,80;
5.3.2.4 - De 50 001 até 100 000 acessos - (euro) 0,50;
5.3.2.5. - Acima de 100 000 acessos - (euro) 0,30;
5.3.3 - (Revogado.)
5.4 - Cópias parciais da base de dados, de conteúdo total ou parcial da situação jurídica de cada veículo, fornecida em suporte eletrónico:
5.4.1 - Por cada conjunto de 500 matrículas ou parte - (euro) 300;
5.4.2 - (Revogado.)
5.5 - Cópia parcial da base de dados, de conteúdo total ou parcial da situação jurídica de cada veículo, fornecida em suporte papel:
5.5.1 - Por cada conjunto de 500 matrículas ou parte - (euro) 2000;
5.5.2 - (Revogado.)
5.6 - O emolumento devido pela prestação de informação para fins de investigação científica ou de estatística que requeira um tratamento informático especial é o correspondente ao custo efetivo do serviço, acrescido de 10 % desse montante;
5.7 - Os emolumentos previstos nos n.os 5.2, 5.3, 5.4, 5.5 e 5.6 constituem receita do IRN, I. P., e do IGFEJ, I. P., na proporção de 85 % e 15 %, respetivamente;
5.8 - Os emolumentos previstos no n.º 5.1 constituem receita do IRN, I. P.
6 - Pelo processo de justificação - (euro) 100.
7 - Pela instrução e decisão de processo especial de retificação - (euro) 125.
8 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
9 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de atos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
10 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita do IRN, I. P., o montante de (euro) 25, a deduzir dos emolumentos previstos nos n.os 1.1, 1.2, 1.3 e 1.5, e de (euro) 15, a deduzir dos emolumentos previstos nos n.os 1.6.1 e 1.6.2, por cada um dos atos previstos em tais preceitos.
11 - (Revogado.)
12 - Os emolumentos cobrados pelos atos de registo requeridos por via eletrónica constituem receita do IRN, I. P.
12.1 - Constituem, igualmente, receita do IRN, I. P., os valores previstos nos n.os 1.7, 1.8, 1.10, 1.11, 1.12, 2 e 3.
13 - (Revogado.)
14 - Os montantes pecuniários a pagar em resultado da aplicação de reduções emolumentares previstas nesta tabela devem ser arredondados, por excesso ou por defeito, para a unidade decimal mais próxima. Caso os montantes pecuniários a pagar resultem num valor exatamente intermédio, o montante deve ser arredondado por excesso.
14.1 - Os valores resultantes dos arredondamentos efetuados nos termos do número anterior são suportados pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., nos arredondamentos por defeito e revertem para a mesma entidade nos arredondamentos por excesso.



Emolumentos comuns1 - Serviço de telecópia:
1.1 - Pela utilização do serviço de telecópia nos serviços dos registos e do notariado, para emissão de documentos, são cobrados os seguintes emolumentos:
1.1.1 - (revogado)
1.1.2 - Por qualquer outro documento que contenha até sete folhas, incluindo as do pedido e resposta e uma eventual folha de certificação ou encerramento:
1.1.2.1 - No continente e Regiões Autónomas - (euro) 5
1.1.2.2 - Em relação aos serviços consulares portugueses na Europa - (euro) 20
1.1.2.3 - Em relação aos serviços consulares portugueses fora da Europa - (euro) 50
1.1.3 - Por cada folha a mais, nos casos previstos nos n.ºs 1.1.2.1 a 1.1.2.3 acrescem respetivamente € 0,50, € 2,50 e € 7,50.
1.2 - O pedido a que se refere o n.º 1.1.2 pode substituir o modelo legal da requisição de certidão a que haja lugar, desde que dele constem os elementos nesta contidos.
1.3 - Se o pedido não for satisfeito por culpa dos serviços, o utente é reembolsado das quantias entregues.
2 - (Revogado)
3 - Regimes especiais de constituição imediata de sociedades e associações e de constituição online de sociedades:
3.1 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição imediata
de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade - (euro) 360
3.2 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações - (euro) 300;
3.3 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 e 3.2 têm um valor único, incluem a aprovação de firma ou denominação no posto de atendimento e, no caso do n.º 3.1, incluem o custo da publicação obrigatória e dos atos de registo comercial correspondentes à constituição da sociedade e de designação de órgãos sociais ou secretário da sociedade;
3.3.1 - Ao emolumento previsto no n.º 3.1, acresce no caso de constituição de sociedades com entradas de bens imóveis ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo, (euro) 50 por imóvel, quota ou participação social, (euro) 30 por cada bem móvel, ou (euro) 20 tratando-se de bens a que se refere o artigo 25.º, n.º 1.6, do presente regulamento, até ao limite de (euro) 30 000;
3.4 - Do emolumento previsto no n.º 3.1, deduzido da taxa devida pela publicação a que se refere o n.º 3.3, pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC).
3.5 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição online de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou ato constitutivo de modelo aprovado - (euro) 220;
3.6 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição online de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou ato constitutivo elaborado pelos interessados - (euro) 360;
3.7 - O emolumentos previstos nos n.ºs 3.5 e 3.6 têm um valor único e incluem a verificação da admissibilidade e aprovação de firma e ainda o custo da publicação obrigatória do registo.
3.8 - Constitui receita do IRN, I. P., metade dos emolumentos previstos no n.º 3;
3.8.1 - No caso do emolumento previsto no n.º 3.1, o montante referido no número anterior é deduzido da verba correspondente à conservatória do registo comercial.
4 - Regime especial de criação imediata de representações permanentes:
4.1 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de criação imediata de representações permanentes - (euro) 200;
4.2 - O emolumento previsto no número anterior tem um valor único e inclui o custo da publicação obrigatória do registo.
5 - Impugnação:
5.1 - Por cada processo de recurso hierárquico - (euro) 300;
5.1.1 - Por cada processo de recurso hierárquico de conta ou de recusa de passagem de certidão - (euro) 150;
5.2 - Em caso de procedência do recurso, há lugar à devolução dos emolumentos previstos nos números anteriores;
5.3 - Em caso de provimento parcial do recurso o emolumento previsto no n.º 5.1 é reduzido a metade, sendo devolvido na sua totalidade o emolumento previsto no n.º 5.1.1;
5.4 - A retificação oficiosa da conta com base nos fundamentos invocados em recurso hierárquico findo por falta de verificação dos respetivos pressupostos, dá lugar à devolução do emolumento previsto no n.º 5.1.1;
6 - Por cada certificado emitido nos termos do artigo 133.º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado - (euro) 50
7 - Reconhecimentos e termos de autenticação:
7.1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura - (euro) 12;
7.2 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, menção de qualquer circunstância especial - (euro) 16,50;
7.3 - Por cada termo de autenticação de documentos não abrangidos pelo n.º 7.7, com um só interveniente - (euro) 24;
7.4 - Por cada interveniente a mais - (euro) 6,50;
7.5 - Por cada termo de autenticação de procuração com um só mandante e mandatário - (euro) 20;
7.6 - Por cada mandante ou mandatário adicional - (euro) 10;
7.7 - Por cada termo de autenticação de documentos particulares que titulem atos sujeitos a registo predial nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho - (euro) 175;
7.7.1 - Por cada interveniente para além do primeiro - (euro) 10;
7.7.2 - Por cada ato ou negócio jurídico a mais além do primeiro, acresce - (euro) 50;
7.7.3 - Por cada prédio a mais além do primeiro, acresce - (euro) 25.
8 - Traduções e certificados:
8.1 - Pelo certificado de exatidão da tradução de cada documento realizada por tradutor ajuramentado - (euro) 25;
8.2 - Pela tradução de documentos, por cada página - (euro) 20;
8.3 - Constitui receita do IRN, I. P., a quantia de (euro) 10 a deduzir do emolumento previsto no número anterior para pagamento do emolumento pessoal.
9 - Fotocópias e respetiva conferência, públicas-formas e certificação da conformidade de documentos eletrónicos com os documentos originais:
9.1 - Por cada pública - forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respetiva conferência, até quatro páginas, inclusive - (euro) 18;
9.2 - A partir da 5.ª página, por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150;
9.3 - Por cada certificação da conformidade de documentos eletrónicos com os documentos originais e respetiva digitalização - (euro) 17.
10 - Operações especiais de registos (SIR - Soluções Integradas de Registo):
10.1 - A instrução dos procedimentos de operações especiais de registos que determine a solicitação aos interessados de documentos que não possam ser obtidos através do acesso direto às bases de dados dos registos, dá lugar à cobrança do emolumento previsto para o suprimento de deficiências;
10.2 - A identificação dos bens sobre os quais incidem os atos ou procedimentos, mediante consulta, a pedido dos interessados, das bases de dados dos registos, dá lugar à cobrança dos emolumentos previstos para as fotocópias não certificadas;
10.3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os emolumentos e taxas devidos por atos de registo e procedimento realizados ao abrigo do n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, são faturados de forma agrupada no final de cada operação especial de registo.




Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis1 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, independentemente do número de atos de registo, com ou sem marcação prévia - (euro) 700.
1.1 - Pelo procedimento que titule atos de permuta com constituição de uma ou mais hipotecas, acresce ao emolumento previsto no número anterior (euro) 225.
2 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação prévia, se apenas for registado um facto - (euro) 375.
3 - Pelo procedimento especial de que resulte a constituição da propriedade horizontal acresce ao emolumento que se mostre devido nos termos dos números anteriores, (euro) 25 por cada descrição subordinada, até ao limite de (euro) 30 000.
3.1 - Pelo procedimento especial de que resulte a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal acresce ao emolumento previsto nos termos dos n.os 1 e 2, (euro) 25 por cada descrição subordinada, criada ou alterada, até ao limite de (euro) 30 000;
3.2 - O disposto no número anterior não tem aplicação no caso de mera reprodução de inscrições ou de averbamentos ou de simples menção de cotas de referência.
4 - Pela desistência ou não conclusão do procedimento por motivos imputáveis às partes é devido um terço do emolumento previsto.
5 - Por cada consulta efetuada a bases de dados registais no âmbito dos processos previstos no presente artigo é devido valor igual ao valor mais baixo previsto para a emissão de certidão online, ou em papel caso aquela não exista, relativa a cada espécie de registo.
5.1 - O disposto no número anterior só é aplicável se inexistir código de acesso válido a certidão permanente e não for apresentada pelos interessados a correspondente certidão em suporte de papel e determina a entrega de chave de acesso à certidão permanente ou a correspondente certidão em suporte de papel.
6 - Pela emissão de certificado relativo a procedimento não concluído por motivo imputável às partes - (euro) 50.
7 - Pelo procedimento que abranja mais de um imóvel, acresce ao valor fixado nos termos dos números anteriores por cada prédio a mais, até ao limite de (euro) 30 000 - (euro) 50.
8 - Pelo documento de retificação a título elaborado no âmbito do procedimento, por erro não imputável aos serviços - (euro) 50.
9 - Por cada averbamento ao documento que titule o negócio jurídico, incluindo retificações não imputáveis aos serviços - (euro) 50.
10 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
11 – Constitui receita do IRN, I. P., metade dos emolumentos previstos neste artigo, assim como os emolumentos cobrados por força dos n.os 4, 5, 6, 8 e 9.




Isenções ou reduções emolumentares1 - Os emolumentos devidos pela celebração da escritura pública de compra e venda, de doação e de partilha mortis causa de imóveis rústicos são reduzidos em função do valor do ato, nos seguintes termos:
1.1 - Até € 5000 - em três quartos;
1.2 - Acima de € 5000 e até € 10000 - em dois terços;
1.3 - Acima de € 10000 e até € 15000 - em metade;
1.4 - Acima de € 15000 e até € 25000 - em um terço;
1.5 - Acima de € 25000 e até € 35000 - em um quarto;
1.6 - Acima de € 35000 e até € 80000 - em um oitavo.
2 - Os emolumentos devidos pela emissão de certidões destinadas a instruir as escrituras de doação e partilha mortis causa referidas no número anterior beneficiam de uma redução correspondente a metade do respetivo valor.
3 - As certidões que beneficiem da redução emolumentar prevista no número anterior devem mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.
4 - Os benefícios previstos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis à aquisição por compra e venda de imóvel para habitação própria e permanente.
5 - Às aquisições realizadas ao abrigo do regime de conta poupança-habitação aplica-se a redução emolumentar prevista no n.º 1, se esta for mais favorável do que a prevista naquele regime.
6 - A transmissão isolada de partes indivisas de imóveis urbanos, efetuadas nos termos e condições constantes dos n.os 1 e 4, goza das reduções emolumentares aí previstas, se pelo ato de aquisição o adquirente concentrar na sua esfera jurídica a totalidade do direito de propriedade do imóvel.
7 - Goza igualmente do benefício previsto no n.º 1 a aquisição simultânea e pelo mesmo sujeito, da sua propriedade e do usufruto de imóveis urbanos para habitação própria e permanente, titulada nos termos atrás descritos.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como valor do ato o preço global ou o valor total atribuído aos imóveis ou a soma dos seus valores patrimoniais, se superior.
9 - São, também, isentos dos emolumentos de urgência, os atos lavrados ao abrigo de regimes de urgência legal, incluindo os que por virtude de uma relação de dependência devam ser lavrados previamente àquele.
10 - Os emolumentos devidos pelo acesso e fornecimento, nos termos da lei, de cópias parciais de registo em suporte magnético ou em suporte de papel, resultantes da consulta em linha à base de dados do registo de automóveis quando requerida e efetuada pelas câmaras municipais ou entidades administrativas municipais, no exercício exclusivo de competências no âmbito da regulação e fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, são reduzidos, de acordo com o número de eleitores dos respetivos municípios, nos termos seguintes:
10.1 - Municípios com 10000 ou menos eleitores - em metade;
10.2 - Municípios com mais de 10000 e menos de 50000 eleitores - em um terço;
10.3 - Municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores - em um quarto.
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
15 - (Revogado.)
16 - (Revogado.)
17 - (Revogado.)
18 - Estão isentos de tributação emolumentar os atos notariais e de registo exigidos para execução de providências integradoras ou decorrentes de plano de insolvência judicialmente homologado que visem o saneamento da empresa, através da recuperação do seu titular ou da sua transmissão, total ou parcial, a outra ou outras entidades.
19 - (Revogado.)
20 - (Revogado.)
21 - O emolumento devido pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações de estudantes é reduzido em € 100, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução.
22 - (Revogado.)
23 - (Revogado.)
24 - (Revogado.)
25 - Os emolumentos devidos por atos de registo previstos nos artigos 22.º e 25.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 15 %, quanto a todas as verbas que os compõem.
26 - Os emolumentos devidos por atos de registo predial previstos nos n.os 2.1 e 2.12 do artigo 21.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 10 %, quando não sejam requeridos, nem devam ser efetuados como provisórios, nos termos da alínea g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial.
27 - Os emolumentos devidos por atos de registo predial previstos nos n.os 2.7, 2.16.2, 2.17 e 3 do artigo 21.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 10 %.
28 - O registo por depósito promovido pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial, não está sujeito ao pagamento do emolumento previsto no n.º 3 do artigo 22.º
29 - (Revogado.)
30 - (Revogado.)
31 - As certidões e outros documentos de caráter probatório requeridos para fins eleitorais, bem como os reconhecimentos de assinaturas e outros atos respeitantes a documentos destinados a apresentação para os mesmos fins estão isentos de emolumentos.
32 - Pelo acesso em linha por parte das entidades responsáveis pelas bases de dados do dispositivo eletrónico de matrícula às bases de dados do registo automóvel, o montante decorrente do n.º 5.3.2.5 do artigo 25.º terá um limite mensal fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
33 - Os emolumentos previstos nos n.os 2.1, 2.12, 2.16.2, 2.17, 3, 4, 5 e 12 do artigo 21.º, bem como o emolumento previsto nos n.os 7.7, 7.7.1, 7.7.2 e 7.7.3 do artigo 27.º, são reduzidos em 65 % quando o facto respeite apenas a prédios rústicos de valor inferior a (euro) 10 000.
33.1 - Os emolumentos devidos pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo previstos no artigo 27.º-A, n.os 1 e 2, são reduzidos em 50 % quando respeitem apenas a prédios rústicos de valor inferior a (euro) 10 000.
33.1.1 - Os emolumentos devidos pelos procedimentos previstos no artigo 18.º, n.os 6.2, 6.2.1, 6.2.2, 6.10.2, 6.10.3, 6.10.4 e 6.10.5.1, são reduzidos em 50 % quando respeitem apenas a prédios rústicos de valor inferior a (euro) 10 000.
33.2 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o valor do prédio é o do seu valor patrimonial, o valor declarado ou aquele que as partes lhe atribuírem se for superior.




Ministério da Economia
Direcção-Geral da Indústria :








Taxas de serviço (

Ts) de verificação metrológica






Instrumento de medição PV (euros) VP (euros)






1 — Comprimento

1.1 — Med. Materializadas

1.1.1 — Dimensão nominal


1 m






Classe de exactidão I 22,38 5,68

Outras classes de exactidão 16,53 5,68






Instrumento de medição PV (euros) VP (euros)






1.1.2 — Dimensão nominal > 1 m

Por cada 5m ou fracção, além de 1 m 11,02 5,68

1.2 — Conta metros 44,76 34,43

1.3 — Metro rígido 11,02 2,93

1.4 — Indicadores automáticos de nível 423,14 423,14

1.5 — Taxímetros

1.5.1 — 1.ª fase PV 21,35

1.5.2 — 2.ª fase PV e VP 63,70 40,46

1.6 — Conta -quilómetros 63,70 43,04

1.7 — Tacógrafos

1.7.1 — 1.ª fase PV 63,35

1.7.2 — 2.ª fase PV e VP 105,70 54,23

1.7.3 — Discos 5,51

1.8 — Cinemómetros

1.8.1 — Radar

1.8.1.1 — Em veículo automóvel

1.8.1.1.1 — 1.ª fase 123,95 103,29

1.8.1.1.2 — 2.ª fase 96,40 68,86

1.8.1.2 — Estático

1.8.1.2.1 — 1.ª fase 120,51 94,68

1.8.1.2.2 — 2.ª fase 83,66 57,84

1.8.2 — Sensores estáticos

1.8.2.1 — 1.ª fase 103,29 96,40

1.8.2.2 — 2.ª fase 60,60 41,32

1.8.3 — Lidar

1.8.3.1 — 1.ª fase 103,29 96,40

1.8.3.2 — 2.ª fase 83,66 57,84

1.8.4 — Perseguição

1.8.4.1 — 1.ª fase 103,29 96,40

1.8.4.2 — 2.ª fase 60,60 41,32

1.8.5 — Em aeronaves

1.8.5.1 — 1.ª fase 103,29 96,40

1.8.5.2 — 2.ª fase 60,60 41,32

1.8.6 — Vídeo fixos

1.8.6.1 — 1.ª fase 103,29 96,40

1.8.6.2 — 2.ª fase 60,60 41,32

2 — Superfície

2.1 — Planímetros 66,79 66,79

2.2 — Máquinas planimétricas 66,79 66,79

3 — Volume

3.1 — Calibres Vidro/Plástico

3.1.1 — n/graduados 11,02

3.1.2 — graduados

1 traço 11,02

Por cada traço além de um 5,51

3.2 — Calibres metálicos

Capacidade


5 l 16,53 5,68






5 l < capacidade


50 l 49,92 22,72






50 l < capacidade


100 l 60,94 28,40






Capacidade > 100 l 60,94 28,40

Por cada 50 l ou fracção, além de 100 l 16,53 5,68

Por cada traço além de um 16,53 5,68

3.3 — Medidas de uso comercial

Capacidade


2 l 2,24






Capacidade > 2 l 2,93

3.4 — Bombas manuais 44,41 16,35

3.5 — Contadores volumétricos de água

3.5.1 — Verificação por amostragem (taxa unid.

de amostra + taxa unid. de lote)

T. unid. amostra 2,93

Caudal nominal


3,5 m3/h 11,02






3,5 m


3/h < Caudal nominal 10 m3/h 16,53






10 m


3/h < Caudal nominal 50 m3/h 22,38






50 m


3/h < Caudal nominal 100 m3/h 33,40






Caudal nominal > 100 m


3/h 33,40






Por cada 50 m


3/h ou fracção, além de 100 m3/h 11,02






T. unid. lote 2,41 1,21

3.5.2 — Verificação isolada 11,36

Caudal nominal


3,5 m3/h 66,79






3,5 m


3/h < Caudal nominal 10 m3/h 77,81

10 m3/h < Caudal nominal 50 m3/h 88,83







50 m


3/h < Caudal nominal 100 m3/h 111,21






Caudal nominal > 100 m


3/h 111,21






Por cada 50 m


3/h ou fracção, além de 100 m3/h 11,02






3.6 — Contadores volumétricos de gás

3.6.1 — Verificação por amostragem (taxa unid.

de amostra + taxa unid. de lote)

T. unid. amostra 2,93

Caudal nominal


5 m3/h 11,02






5 m


3/h < Caudal nominal 10 m3/h 16,53






10 m


3/h < Caudal nominal 50 m3/h 22,38






50 m


3/h < Caudal nominal 100 m3/h 33,40






Caudal nominal > 100 m


3/h 33,40






Por cada 50 m


3/h ou fracção, além de 100 m3/h 11,02






T. unid. lote 2,41 1,21

3.6.2 — Verificação isolada 11,36

Caudal nominal


5 m3/h 66,79






5 m


3/h < Caudal nominal 10 m3/h 77,81






10 m


3/h < Caudal nominal 50 m3/h 88,83






50 m


3/h < Caudal nominal 100 m3/h 111,21






Caudal nominal > 100 m


3/h 111,21






Por cada 50 m


3/h ou fracção, além de 100 m3/h 11,02






3.7 — Cont. e conj. medição de líquidos que

não água

Caudal nominal


6 m3/h 100,88 39,25






6 m
10000 kg 158,38 112,93






10000 kg < Alcance


60000 kg 127,39 112,93






Por cada 10000 kg ou fracção, além de 10000 kg 127,39 112,93

Alcance > 60000 kg 839,06 747,13

Por cada 10000 kg ou fracção, além de 60000 kg 139,79 123,95

4.2.2.2 — Equilíbrio automático (ind. cont. e

descont.)

Alcance


30 kg 17,90 11,71






30 kg < Alcance


200 kg 26,51 22,72






200 kg < Alcance


1000 kg 44,07 33,74






1000 kg < Alcance


2000 kg 79,19 56,81






2000 kg < Alcance


10000 kg 158,38 112,93






10000 kg < Alcance


60000 kg 127,39 112,93






Por cada 10000 kg ou fracção, além de 10000 kg 127,39 112,93

Alcance > 60000 kg 839,06 747,13

Por cada 10000 kg ou fracção, além de 60000 kg 139,79 123,95

4.3 — Inst. pesagem de funcionamento automático

4.3.1 — Totalizadores

4.3.1.1 — Funcionamento descontínuo

Alcance


200 kg 222,07 222,07






200 kg < Alcance


2000 kg 333,28 333,28






2000 kg < Alcance


10000 kg 444,49 444,49






Alcance > 10000 kg 444,49 444,49

Por cada 10000 kg ou fracção, além de 10000 kg 444,49 444,49

4.3.1.2 — Funcionamento contínuo

Alcance


200 t/h 333,28 333,28






200 t/h < Alcance


2000 t/h 666,56 666,56






2000 t/h < Alcance 1 110,71 1 110,71

4.3.2 — Separadoras ponderais 258,23 258,23

4.3.3 — Doseadoras ponderais 258,23 258,23

5 — Tempo

5.1 — Parcómetros simples e colectivos 28,23 11,88

5.2 — Contadores de tempo de bilhar 22,38 8,61

5.3 — Contadores de tempo de ténis de mesa 22,38 8,61

5.4 — Sistemas de Gestão de Parques

Terminais


10 68,86 68,86






10 < Terminais


40 103,29 103,29






40 < Terminais 137,72 137,72

6 — Pressão

6.1 — Manómetros para pneus 25,82 17,22

6.2.1 — Classe de exactidão


0,6 32,71 27,54

6.2.2 — Classe de exactidão >0,6 17,22 13,77







7 — Força

7.1 — Máquinas de ensaios mecânicos

7.1.1 — Tracção ou compressão ou flexão

F


200 kN 312,62 312,62






200 kN < F


500 kN 375,29 375,29






500 kN < F 562,93 562,93

Por cada escala adicional 125,67 125,67

7.1.2 — Tracção e compressão

F


200 kN 437,61 437,61






200 kN < F 562,93 562,93

Por cada escala adicional 125,67 125,67

8 — Quantidade de matéria

8.1 — Analisadores de gases de escape

8.1.1 — Monogás 99,85 99,85

8.1.2 — Multigás 155,62 155,62

8.2 — Refractómetros 155,62 155,62

8.3 — Alcoolímetros 222,07 222,07

8.4 — Opacímetros 116,37 116,37

9 — Acústica

9.1 — Sonómetros

9.1.1 — Com integrador 264,77 264,77

9.1.2 — Sem integrador 211,74 211,74

10 — Temperatura

10.1 — Termógrafos

10.1.1 — Digitais 103,29 103,29

10.1.2 — Analógico 137,72 103,29

11 — Radiações

11.1 — Monitores de protecção radiológica

11.1.1 — Detector com uma quantidade de

radiação

2 049,96 344,30

11.1.2 — Por cada quantidade de radiação

adicional

163,89 163,89

11.2 — Monitores individuais (débito, dose

e alarme)

2 049,96 172,15

11.3 — Dosímetro de radioterapia ou monitor

clínico

11.3.1 — Por grandeza dosimétrica com uma

quantidade de radiação

2 049,96 1148,24

11.3.2 — Por quantidade de radiação adicional 574,29 573,95



3/h < Caudal nominal 15 m3/h 124,29 53,02






Caudal nominal > 15 m


3/h 169,74 165,61






Conjuntos medição GPL 127,05 127,05

Contadores GPL 377,70 377,70

3.8 — Reservatórios de instalação fixa

3.8.1 — Taxa base

Capacidade


50 m3 516,45 516,45






50 m


3 < Capacidade 100 m3 619,74 619,74






100 m


3 < Capacidade 1 000 m3 860,75 860,75






1 000 m


3 < Capacidade 20 000 m3 1 067,33 1 067,33






20 000 m


3 < Capacidade 50 000 m3 1 273,91 1 273,91






Capacidade > 50 000 m


3 1 480,49 1 480,49






3.8.2 — Tecto flutuante (adicional) 86,08 86,08

3.8.3 — Com isolamento (adicional) 172,15 172,15

3.9 — Tanques de navios

3.9.1 — GPL, GNL e Gases, por compartimento

Capacidade


100 m3 1 239,48 1 239,48






Capacidade > 100 m


3 1 721,50 1 721,50






3.9.2 — Outros

Capacidade


100 m3 1 239,48 1 239,48






1 000 m


3 < Capacidade 20 000 m3 1 721,50 1 721,50






100 m


3 < Capacidade 1 000 m3 2 134,66 2 134,66






20 000 m


3 < Capacidade 50 000 m3 2 547,82 2 547,82






50 000 m


3 < Capacidade 150 000 m3 2 960,98 2 960,98






Capacidade > 150 000 m


3 3 443,00 3 443,00






Por cada compartimento além de 1, o valor da

taxa é acrescido de 30 %

3.10 — Cisternas transportadoras

3.10.1 — Taxa base

Capacidade


15 m3 206,58 120,51






15 m


3 < Capacidade ≤20 m3 241,01 154,94






20 m


3 < Capacidade 25 m3 309,87 206,58






25 m


3 < Capacidade 30 m3 344,30 223,80






Capacidade > 30 m


3 378,73 241,01






3.10.2 — Por cada compartimento além de 1,

o valor da taxa é acrescido de 10 %

3.10.3 — Por cada compartimento com tabela

milimétrica, o valor da taxa é acrescido de

20 %

3.11 — Alambiques

Capacidade


300 l 11,36






300 l < Capacidade


750 l 22,72






Capacidade > 750 l 45,45






Instrumento de medição PV (euros) VP (euros)






4 — Massa

4.1 — Massas -padrão

4.1.1 — Classe de exactidão M2 e inferiores








5 kg, individual 1,38 0,86






> 5 kg, individual 4,13 2,07

4.1.2 — Classe de exactidão superior a M2








5 kg, individual 4,48 2,24






> 5 kg, individual 10,67 5,51

4.2 — Inst. pesagem de func. não automático

4.2.1 — Classe de exactidão fina

Não graduados 23,07 23,07

Graduados 34,77 34,77

4.2.2 — Classe de exactidão média

4.2.2.1 — Equilíbrio não automático

4.2.2.1a) — Travessão simp. 1/10 e simp. pilões

cursores

Alcance


30 kg 11,71 11,71






30 kg < Alcance


200 kg 22,72 22,72






4.2.2.1b) — Braços iguais e diferentes 11,71 11,71

4.2.2.1c) — Outros

Alcance


30 kg 17,90 11,71






30 kg < Alcance


200 kg 26,51 22,72






200 kg < Alcance


1000 kg 44,07 33,74






1000 kg < Alcance


2000 kg 79,19 56,81






2000 kg < Alcance


 
 




 

Lista de Preços

Serviço Postal Universal - Preços em vigor
Nacional

Internacional

Produtos Pré-Franquiados

Outros Serviços

Personalização

Produtos e Serviços de Conveniência
Serviços Especiais

Produtos não Franquiados

Serviços de Conveniência

CTT Finança
Pagamento de Serviços

Vales e Transferências

Correio Expresso (ctt expresso)
Nacional

Internacional

 
 
 
 
SNS
 
 
Legislação - Taxas e Tabelas de Preços
Procura legislação sobre taxas, taxas moderadoras e tabelas de preços?







Índice
Taxas
Taxas Moderadoras
Tabelas de Preços
Tabelas de Preços SNS


ISQ - Instituto de Soldadura e Qualidade 



O ISQ possui uma larga experiência na realização de inspecções técnicas em qualquer tipo de projecto, avaliando e garantindo a sua qualidade e contribuindo para a segurança das pessoas, instalações e equipamentos.

A actividade das inspecções técnicas estende-se da inspecção em construção ou em serviço de edifícios e obras de arte, em betão ou metálicas, à inspecção de instalações e equipamentos industriais, cobrindo aspectos relacionados com a qualidade dos materiais, processos de construção, soldadura, protecções anticorrosivas, segurança e controlo ambiental.

Os serviços de inspecção são realizados por inspectores ou equipas multidisciplinares de inspectores certificados e com vasta experiência de campo em Portugal e no estrangeiro, que analisam a conformidade com a legislação, normas e códigos aplicáveis.

A actividade de inspecção conta com o apoio de uma moderna e bem equipada rede de laboratórios acreditados.

Serviços Prestados

    MINISTÉRIO DA JUSTIÇATaxas de Justiça/Custas Judiciais (só alguns exemplos)

Autoliquidação de Taxas de Justiça

Geração de DUC (Documento Único de Cobrança) – Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março.

Indique o valor:

Valor da acção Taxa de Justiça
Até 2.000,00 € 102,00 €
De 2.000,01 € a 8.000,00 € 204,00 €
De 8.000,01 € a 16.000,00 € 306,00 €
De 16.000,01 € a 24.000,00 € 408,00 €
De 24.000,01 € a 30.000,00 € 510,00 €
De 30.000,01 € a 40.000,00 € 612,00 €
De 40.000,01 € a 60.000,00 € 714,00 €
De 60.000,01 € a 80.000,00 € 816,00 €
De 80.000,01 € a 100.000,00 € 918,00 €
De 100.000,01 € a 150.000,00 € 1.020,00 €
De 150.000,01 € a 200.000,00 € 1.224,00 €
De 200.000,01 € a 250.000,00 € 1.428,00 €
De 250.000,01 € a 275.000,00 € 1.632,00 €
 
 
 

Autoliquidação de Taxas de Justiça

Geração de DUC (Documento Único de Cobrança) – Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março.

Indique o procedimento processual:

Incidente/Procedimento Taxa de Justiça
até 30.000,00 € 204,00 €
de valor igual ou superior a 30.000,01 € 408,00 €
 
 
 

Autoliquidação de Taxas de Justiça

Geração de DUC (Documento Único de Cobrança) – Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março.

Indique o procedimento processual:

Execução/Procedimento Taxa de Justiça
até 30.000,00 € 306,00 €
de valor igual ou superior a 30.000,01 € 612,00 €
 
PERGUNTAMOS :

Quantos milhares de milhões de euros de RECEITA não tributárias são arrecadados por ano ?


Qual o CRESCIMENTO destas receitas nos últimos 35 anos ?


RESPONDA quem quiser e souber...

...ou melhor


QUEM o devia fazer !


Porque não há DISCUSSÃO SÉRIA sem se conhecerem estes números. TODOS !!!

VL