Está decorrido quase UM MÊS e o Tribunal de Comércio de Lisboa, contrariando o procedimento normal em relação às empresas que se apresentam à insolvência, ainda não declarou a insolvência da TECNOFORMA, S.A., a celebrizada empresa envolvida em milionários negócios privados entre o gestor Passos e os dinheiros públicos geridos pelo governante Relvas, à época secretário de Estado do insuspeito Isaltino Morais.
QUEM SABE EXPLICAR PORQUÊ ?
O Sr. Dr. Juíz do 1º Juízo do TCL ?
A ministra da Justiça que enche a boca com "a força do exemplo" e o "fim da impunidade" ?
Seja quem for, deve vir a público explicar o que se passa de forma clara e transparente.
RÁPIDAMENTE !
Lisboa - Tribunal do Comércio de Lisboa
17 Processos encontrados
Número Entrada | Datas | Partes | Unidade Orgânica | Processo | Espécie e Observações |
---|---|---|---|---|---|
704016 | Entrada: 11-10-2012 Distribuição: 12-10-2012 | Insolvente:Tecnoforma - Formação e Consultoria, Sa Credor:Banco Espirito Santo, Sa Credor:Soprofor - Sociedade Promotora de Formação, Lda Credor:BBVA - Banco Bilbão Vizcaya Argentaria, Sa Credor:Banco BANIF Credor:Ligia Dulce Silva Pereira | 1º Juízo | 1794/12.6TYLSB Valor: 7.500,00 € | Insolvência pessoa coletiva (Apresentação) Entrega Electrónica - Refª 11295744 |
TOCA a por tudo em pratos limpos !!
VL
FINALMENTE !!!
Hoje, 08/11/2012, foi publicada a sentença que declara a insolvência da incómoda TECNOFORMA, S.A. :
1º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa
ANÚNCIO
Processo: 1794/12.6TYLSB
Insolvência pessoa coletiva (Apresentação), Referencia: 2294874, Data: 08-11-2012
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados
nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 1º Juízo, no dia 06-11-2012, ao meio dia, foi proferida
sentença de declaração de insolvência do devedor:
Tecnoforma - Formação e Consultoria, S.A., NIF - 501486291, Endereço: Rua Torcato José
Clavine, 13 C, R/c, Pragal, 2800-710 Almada, com sede na morada indicada.
São administradores do devedor:
Sergio Manuel Alves Porfirio, Endereço: Avª da Liberdade, 45 - 1º, 2795-000 Aguas de
Moura
Manuel António Nunes Cardoso Castro, Endereço: Avª Rio de Janeiro, 46 - 1º Esqº Fte,
1700-000 Lisboa, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o
respetivo domicílio.
José Estevão Pinto de Oliveira, Endereço: Avª Conde de Valbom, Nº 67, 4º Esqº, 1050-067
Lisboa
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam
obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao
administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Não se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência, por não se dispor de
elementos que justifiquem a sua abertura (alínea
i do artº 36 –CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados - correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal
registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente
edital (nº 2 artº 128º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que
disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está
dispensado de o reclamar no processo de insolvência (nº 3 do Artº 128º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (nº1, artº 128º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de
juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último
caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação
registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
Certificação CITIUS:
Elaborado em: 08-11-2012
É designado o dia 08-01-2013, pelas 10:00 horas, para a realização da reunião de
assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por
mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta
desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (nº 6 do Artº 72 do
CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artº 42º do CIRE),
e/ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artº 40º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o
embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo
número não pode exceder os limites previstos no artigo 789º do Código de Processo Civil (nº
2 do artº 25º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só
começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artº 9º do
CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo
para o primeiro dia útil seguinte.
Informação -
Plano de Insolvência
Pode ser aprovado Plano de Insolvência, com vista ao pagamento dos créditos sobre a
insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo
devedor (artº 192 do CIRE).
Podem apresentar proposta de Plano de Insolvência o administrador da insolvência, o
devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas da insolvência ou qualquer credor ou
grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados
reconhecidos na sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do Sr.
Juiz ( artº 193º do CIRE).
A Juiz de Direito,
Dra. Maria de Fátima dos Reis Silva
O Oficial de Justiça,
Vanda Terras Gonçalves
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O julgamento e a sentença moral e cívica caberá aos leitores, exclusivamente.